O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

366

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

DECRETO N.° 204/VII

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea a), e 166.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula os procedimentos relativos à criação de uma base de dados de recenseamento eleitoral, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.

2 — A base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.

3 — As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional são reguladas em lei própria definidora do regime aplicável à respectiva base de dados e da interconexão entre esta e a prevista pela presente lei.

Artigo 2.°

Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE

1 —A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento»eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ' do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça.

2 — As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, adiante designada CNPDPI, que verificará também as condições de segurança das operações á realizar.

3 — No exercício das competências previstas no número anterior, a CNPDPÍpode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.

4 — A CNE exerce no tocante às questões de relevância eleitoral as suas competências legais próprias.

Artigo 3.° Comissão Parlamentar de Acompanhamento

1 — Na Assembleia da República, que exerce as suas competências de fiscalização sobre o sistema instituído pela presente lei nos termos constitucionais, é constituída uma Comissão Parlamentar de Acompanhamento do Processo de Actualização do Recenseamento Eleitoral.

2 —À Comissão referida no número anterior são facultados todos os elementos que entenda necessários para o exercício das suas funções, devendo ser-lhe enviado pelo STAPE um relatório mensal pormenorizando todas as acções desencadeadas e o estado de realização dos trabalhos.

Artigo 4.° Recolha de informação

1 — Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE, a partir da data do apuramento geral do processo eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, procede à recolha junto das comissões recenseadoras, em articulação com as câmaras municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição e, quando existam, dos correspondentes ficheiros informatizados respeitantes aos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.

2 — São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.

3 — No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro, a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 4.° são elementos constitutivos da base de dados do recenseamento eleitoral.

2 — Os procedimentos técnicos adoptados para a criação da base de dados são sujeitos a parecer prévio da CNPDPI.

3 — Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares, procede-se à interconexão com a base de dados da identificação civil.

4 — Compete ao STAPE assegurar as condições de segurança adequadas nas operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de recenseamento eleitoral previstos na presente lei.

Artigo 6.°

Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida:

a) Quanto a cidadãos recenseados apenas no território nacional, a inscrição cujo local de recenseamento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil;

b) Quanto a cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro, a inscrição do local de recenseamento no estrangeiro.

2 — Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes de inscrição, a fim de este indicar a inscrição que pretende manter, utilizando o sobrescrito de resposta que lhe for remetido:

a) No prazo de 15 dias, quando se trate de eleitores apenas recenseados em território nacional;

b) No prazo de 30 dias, quando se trate de eleitores recenseados no estrangeiro.

3 — No caso previsto no número anterior, se a notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve sub-