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22 DE DEZEMBRO DE 1997

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sistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições, procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.

4 — Para efeitos do número anterior, será remetida ao STAPE uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997.

5 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

6 — Quando detectadas situações de inscrição múltipla em comissões recenseadoras do estrangeiro, é sempre anotada a qualidade de eleitor do Presidente da República na inscrição que prevalecer, se as eliminadas forem anteriores a 31 de Dezembro de 1996 e a que prevalecer for posterior a essa data.

Artigo 7.° Inscrições indevidas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.

2 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

Artigo 8.°

Permanência da inscrição

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 6.°, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esclarecidas pela inter-conexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.

Artigo 9."

Eluboração de cadernos eleitorais

Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos cadernos eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dias, às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 10.° Exposição de cópia dos cadernos

1 — Nos 2 dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede e outros locais especialmente escolhidos para esse fim, nomeando para eles delegados seus, das cópias fiéis dos cadernos de recenseamepto, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 6.°, n.° 5, e 7.°, n.° 2.

Artigo 11.°' Reclamação e recurso

Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos

cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho.

Artigo 12.°

Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Não havendo reclamações, ou decididas estas, a comissão recenseadora nos dois dias seguintes comunica tal facto ao STAPE, bem como as alterações a introduzir na base de dados do recenseamento eleitoral, em resultado do provimento de reclamações.

2 — Havendo interposição de recurso, a respectiva decisão judicial será de imediato comunicada ao STAPE e à comissão recenseadora.

Artigo 13.°

Eliminação e transposição de inscrições

No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.°, n.° 1, e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.° da Lei n.° 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.

Artigo 14.° Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos

1 — Terminadas todas as operações de actualização e correcção da base de dados constituída ao abrigo da presente lei, o STAPE informa as comissões recenseadoras para efeitos de encerramento dos cadernos de recenseamento.

2 — Os cadernos de recenseamento decorrentes da actualização extraordinária determinada pela presente lei são inalteráveis nos 30 dias anteriores à realização de qualquer acto eleitoral ou referendo.

Artigo 15.° Despesas

1 — Na realização de despesas destinadas a suportar os encargos com as operações previstas na presente lei é dispensada a precedência de formalidades na aquisição de bens e serviços e de visto prévio do Tribunal de Contas, assegurando-se parecer prévio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, quanto à aquisição de equipamentos informáticos, e informação à Comissão Parlamentar prevista no artigo 3.°

2 — As despesas efectuadas pelas comissões recerr-seadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.

Artigo 16.°

Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral

Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:

a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização