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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

ciaçâo ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III Emissão monetária

Artigo 6.°

1 — Nos termos do artigo 105.°-A, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

2 — O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 — As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Artigo 7.°

1 — O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 — O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.

3 — O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.

Artigo 8.°

Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.

Artigo 9.°

1 — É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial e por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.

2 — É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.

Artigo 10.°

1 — As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação, punível com coima de 20 000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 — Compete ao Banco o processamento das con-tra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.

4 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 11.°

Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido no n.° 4 do mesmo artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outros meios técnicos mencionados no artigo 9.°

CAPÍTULO IV Funções de banco central

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 12.°

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente, a função de reftnanciador de última instância;

d) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.°

1 — Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Artigo 14.°

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II Politica monetária e cambial

Artigo 15.°

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.

Artigo 16."

1 — Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE:

a) Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

ò>) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.