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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.B 379/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório Exposição de motivos

1 — O presente projecto de lei n.° 379/VIT visa criar mecanismos de defesa dos direitos de deficientes, no combate desigual que travam pela sua integração social, de forma a eliminarem-se todas as formas de discriminação.

Tem tal desiderato expressa consagração constitucional, por força dos artigos 71." e 74.°, alterados com a lei de revisão constitucional.

Tal consagração constitucional verte, aliás, princípios ínsitos na declaração das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1973 (Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes), na Carta Social Europeia (parte i, princípio n), na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na proposta de recomendação relativa às políticas de readaptação para as pessoas portadoras de uma deficiência e no Livro Verde — Parceria para uma nova organização do trabalho, apresentado pela Comissão da União Europeia em 16 de Abril de 1997. Nesse Livro refere-se que «uma melhor organização do trabalho pode melhorar as oportunidades de emprego de pessoas com deficiência. Em particular, pode ajudar a garantir a adaptação de locais de trabalho e de disposições laborais às.suas necessidades. As medidas referentes à organização do tempo de trabalho revelaram-se, igualmente, essenciais para a reintegração na empresa. A mesma consideração aplica-se ao efeito da introdução das novas tecnologias. O teletrabalho pode expandir drasticamente as oportunidades de emprego de uma vasta gama de pessoas com deficiência, na medida em que pode ultrapassar ou eliminar obstáculos e problemas relacionados com condições de saúde, segurança, fadiga e stress, necessidade de assistência pessoal, inacessibilidade de transportes ou barreiras arquitectónicas». Propõe-se nesse trabalho, como tema de reflexão: «Que medidas práticas devem ser tomadas para assegurar uma melhor utilização do potencial de todas as pessoas na nova organização do trabalho?»

Âmbito, natureza jurídica e representatividade das associações

2 — O presente projecto de lei define, no seu artigo 2.°, as associações de deficientes como «associações de e para deficientes, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência».

Tais associações poderão ser «de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção, e equiparam-se ãs mesmas as uniões e federações por elas criadas».

3 — Gozam de representatividade genérica as associações de deficientes de âmbito nacional, as uniões e as federações.

Definido o âmbito, a. natureza jurídica e a representatividade das associações de deficientes, explicita o presente projecto de lei nos seus artigos 4.°, 5.° e 6.° os direi-

tos de participação, de intervenção, de consulta e de informação e os direitos de preservação e de controlo.

4 — No que diz respeito aos direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes, esclarece o presente projecto de lei, no artigo 4.°, que tal representa «participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência».

E acrescenta que as mesmas, titulares de representatividade genérica, gozam do estatuto de «parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios de prevenção de deficiência, de reabilitação e de equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência».

5 — Realce-se que as associações de deficientes, como parceiro social, pretendem gozar do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local em relação a diversas áreas, «nomeadamente às políticas, medidas e acções sectoriais e legislação que se articulem com as pessoas com deficiência» (artigo 5.°).

Direitos das associações

6 — Têm as associações em apreço legitimidade para apresentar queixas ao Provedor de Justiça e aos órgãos de soberania, exercer o direito de acção popular, bem como solicitar a intervenção do Ministério Público na defesa dos seus direitos, podendo ainda constituir-se assistentes em processos crime que envolvem violação dos «direitos de pessoas com deficiência» (artigo 6.°).

7 — Nos artigos 7.° e 8.° consigna o presente projecto de, lei o dever de colaboração e apoio às associações por parte da administração central; regional e local.

8 — E concede-se o direito de antena às «associações de deficientes com representatividade genérica», as quais têm direito «a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais» (artigo 9.°).

Direitos dos dirigentes associativos

9 — Por força do presente projecto de lei, no seu artigo 10.°, os trabalhadores que «sejam dirigentes de associações de deficientes com representação no Conselho Nacional de Reabilitação» «poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito».

Tais dispensas valerão «pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para.as deslocações, e serão concedidas a pedido do trabalhador convocado», só podendo ser recusado «com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços».

10 — Os trabalhadores que desempenharem funções de dirigentes daquelas associações têm direito a determinados créditos mensais, nomeadamente dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional e oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional e local.

Os titulares de créditos de tempo «terão de comunicar à entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os dias e horas em que exercerão os seus direitos» (artigo 11.°).