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9 DE JANEIRO DE 1998

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Base XVn

Idosos c deficientes na família

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XVm Toxicodependência, alcoolismo e outras fragilidades

O Estado deverá ter em consideração a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações quê fragilizam a família.

CAPÍTULO LTJ Da organização e participação

Base XLX Organização

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XX

Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.

CAPÍTULO IV Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXI Família e saúde

O Estado assegurará às famílias, em condições compau'-veis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de na-fureza preventiva, curativa e de reabilitação, facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil e promoverá, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola, o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual. -

Base XXn Família e educação

\ — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

4 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, de ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.

Base XXIII

Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIV

Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares.

Base XXV Família e cultura

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de gerações e grupos sociais.

Base XXVI Família c segurança social

1 — Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.

2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.

3 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXVII

Família c fiscalidade

Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo como base um rendimento mínimo desubsistência familiar, de forma a que as pessoas não sejam penalizadas pelo facto de constituírem família.

Base XXVIIJ Família e urbanismo

Serão criadas estruturas adequadas e espaços desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio saudável entre crianças, jovens e idosos.

Base XXIX

A família como unidade de consumo

I — A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.