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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

nanças e da Solidariedade e Segurança Social de 3 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2.° série, de 26 de Julho de 1996).

Ou seja, para além de, numa primeira linha, se procurar garantir que as cooperativas não sejam objecto de discriminação negativa face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas, concretizam-se objectivos de fomento efectivo do cooperativismo, introduzindo mecanismos de incentivo fiscal para que as regras fiscais eriquadrantes do sector cooperativo, para além de mais justas, contribuam, igualmente, para um sector mais eficiente e mais eficaz.

Há que evoluir, portanto, de uma postura de mero benefício para uma política de incentivo, aberta e transparente — porque política e socialmente justificada—, sempre que os princípios e práticas cooperativos, no espírito do novo Código Cooperativo, sejam respeitados e saiam reforçados.

As medidas consagradas no estatuto aprovado pelo presente diploma enquadram-se em três vectores essenciais da vida das cooperativas.

Um primeiro na área da sua constituição, transformação e organização, onde se vêm consolidar e reforçar os incentivos já existentes, que facilitam e desoneram os actos relativos à criação, constituição e normal funcionamento das cooperativas, sendo disso exemplo as isenções consagradas no âmbito do imposto do selo, do imposto sucessório e do imposto municipal da sisa.

Um outro no âmbito do desenvolvimento e actividade corrente das cooperativas, caracterizado, em primeiro lugar, pela consagração do princípio da tributação genérica destas em sede de imposto sobre o rendimento, que surge quer como corolário de um princípio básico de justiça fiscal de que todas as organizações devem contribuir para o financiamento das necessidades colectivas do País, quer como condição e instrumento indispensável a uma política eficaz de fomento cooperativo, que há-de incentivar e valorizar directamente as iniciativas das cooperativas nas áreas relevantes e prioritárias.

Por outro lado, e sem embargo de tais objectivos, minimiza-se a carga fiscal nas relações entre as cooperativas e os respectivos membros, procurando eliminar ou reduzir as eventuais «duplas tributações» na actividade intra e intercooperativa.

É neste contexto que o estatuto prevê que as cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e com observância das obrigações acessórias consignadas na lei fiscal, passem a ter os seus excedentes tributados a uma taxa reduzida de IRC de 20%, por contraposição ao excedente resultante de operações com terceiros e de actividades alheias aos fins cooperativos, que continuará a ser tributado à taxa de IRC genericamente aplicável a todos os sujeitos passivos.

Num último vector as opções de incentivo tomadas na perspectiva do contributo económico e social e do reforço dos meios próprios de financiamento das cooperativas, in-troduzindo-se, por um lado, medidas de discriminação positiva para actividades específicas já antes merecedoras de benefício equivalente e, por outro, medidas de fomento às iniciativas de criação cooperativa de emprego, de formação «social» e profissional dos seus membros, do reforço dos capitais próprios, de privilégio da poupança e do investimento produtivo, económica e socialmente relevantes, em detrimento da distribuição dos excedentes e potencial afectação a consumo.

De evidenciar, a este propósito, a possibilidade ora conferida às cooperativas de, nas condições e com os limi-

tes legalmente consignados, deduzir à colecta de IRC montantes (devidamente majorados) por elas canalizados para despesas com a educação e formação cooperativas, bem como os que sejam directamente investidos em bens do activo imobilizado afecto à prossecução do respectivo objecto social.

Ainda com objectivos de indução à poupança por parte dos cooperadores e ao autofinanciamento das cooperativas, consagra-se, já em sede de tributação pessoal, a possibilidade de, nos limites e condições previstos, deduzir ao rendimento tributável parte dos valores por aqueles entregues para realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, bem como a definição de um limite semelhante ao que vigora para os depósitos em contas poupança-habi-tação das entregas feitas às cooperativas de habitação pelos respectivos membros.

Deste novo estatuto fiscal cooperativo — resultado também da audição, sugestões e críticas dos diferentes ramos do movimento— se espera, pois, que possa contribuir para o potenciar das virtudes por todos reconhecidas da «forma cooperativa» e para o reforço das acções que o Governo, em colaboração com a sociedade civil, está a implementar na área económica e social.

Assim, nosnermos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo aprova a presente proposta de lei:

Estatuto fiscal das cooperativas

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo I." Âmbito

O presente estatuto aplica-se às cooperativas de l.° grau e de grau superior, e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo ui, aos membros das cooperativas de l.° grau.

Artigo 2.° Princípios gerais de aplicação

A interpretação e aplicação do estatuto fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação— como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo;

c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas:

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apo\o e incentivo ao sector cooperativo.