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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

3 — 0 projecto de deliberação vertente tem por desiderato:

Fixar o dia 5 de Junho de cada ano, ou data aproximada, para dia de debate parlamentar sobre o ambiente;

Que esse debate decorra com base num relatório escrito apresentado ao Plenário pelo Governo até ao dia 15 de Maio de cada ano.

Justificam os signatários tal data porquanto, por força de recomendação aos parlamentos nacionais da Conferência de Estocolmo de 1972, o dia 5 de Junho de cada ano é reputado como devendo ser dedicado a uma jornada mundial sobre "o ambiente.

3 — Não sofre dúvidas a crescente importância do ambiente no nosso direito interno e comunitário.

Por força do artigo 9." da Constituição, é tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de lodo o território nacional».

Por seu turno, dispõe o artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Esse dispositivo constitucional estabelece ainda um extenso elenco de incumbências nesta área para o Estado.

O 4.° processo de revisão constitucional introduziu alterações nesta norma, passando a prever-se que «o direito ao ambiente realiza-se no quadro de um desenvolvimento sustentável e com o envolvimento e a participação dos cidadãos» (n.° 2).

O texto constitucional passou a admitir novos conceitos (n.° 2), como o da valorização da paisagem [alínea b)], o do respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações [alínea d)], o da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas [alínea e)], o da educação ambiental e valores do ambiente [alínea g)].

Incumbe ao Estado, inovadoramente em sede constitucional, e com alcance programático, «promover [...] a qualidade ambiental \...] a integração de objectivos ambientais nas. várias políticas de âmbito social [...] a educação ambiental [..-.] Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida» [alíneas e), f), g) e h)}.

No plano comunitário, se o ambiente não figurava no Tratado de Roma (tendo os primeiros traços de uma política do ambiente na CEE emergido por via da economia, em 1973, numa óptica de combate às distorções à concorrência), desde o Acto Único vem consolidando a sua importância. O Tratado de Maastricht introduziu novos vectores nesta política, com o reconhecimento de novos princípios e regras (v. g. o princípio da precaução, o princípio da subsidiariedade, a referência ao ordenarnento do território, no artigo 130.°-S, a obrigatoriedade legal de integração da política do ambiente nas outras políticas da CEE, o alto nível de protecção, que nos artigos 130.°-R2 e 100°-A3 do Tratado aparece como obrigatória). O Tratado enquadrou instrumentos como o Fundo de Coesão, tendente a financiar a política do ambiente nos países do Sul, e introduziu ainda a questão da protecção dos consumidores, a saúde, a protecção do património (no artigo 128."), a política de energia. Por outro lado, na política de cooperação tornou-se obrigatória a introdução de. estudos de impacte ambiental e de normas ambientais na elaboração das políticas, seja para a Convenção de Lomé seja para as políticas relativas à América Latina.

O Tratado de Amsterdão, em curso de aprovação nos Estados membros, visa conferir à protecção do ambiente carácter «horizontal». Serão modificados os n.05 3 a 9 do

artigo 100.°-A de modo a clarificar que um Estado membro pode manter disposições nacionais mais exigentes ou introduzir novas exigências fundadas em elementos científicos novos, sob reserva de aprovação ou rejeição pela Comissão depois de ter verificado se constituem ou não um meio de discriminação arbitrária, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Porém, as decisões em matéria de ambiente continuam a ser tomadas por unanimidade. O artigo 129.°-A, sobre a defesa dos consumidores, é também objecto de aperfeiçoamento.

De todas estas considerações se extrai conclusão de que os temas ambientais justificam cada vez mais atento acompanhamento pela Assembleia da República, tanto no plano da assunção de compromissos internacionais (coisa que no tocante a tratados só ao Parlamento cabe, desde a Lei Constitucional n.° 1/97), como na definição de soluções legislativas e na fiscalização da sua aplicação.

Para tais efeitos pode o Plenário —e podem as comissões, o que é muito relevante— usar toda a vasta panóplia de instrumentos que o Regimento faculta: audições, reuniões com especialistas, realização de missões parlamentares de estudo, participação em reuniões nacionais e internacionais, debates de urgência e de actualidade, interpelações e outras formas de debate que o Regimento não especifica mas não tolhe.

4 — Aventam os proponentes que se aprove uma deliberação que assegure a existência, em cada ano, de um debate sobre ambiente no início de Junho, a ter lugar com base num relatório governamental.

No despacho que admitiu a iniciativa, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República entendeu que, sendo a matéria contida no mesmo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República, devia a mesma ser apreciada pela 1." Comissão, à qual compete «dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a consentir» [artigo 38.°, alínea g), do Regimento], «porque as coisas são o que são e não o que se lhes chama».

Sendo, sem dúvida, esse critério de verdade material o único relevante para emissão de juízos sobre iniciativas relativas ao funcionamento da Assembleia, importa considerar o quadro aplicável.

Impõe este qúe todas as iniciativas relativas ao funcionamento da instituição parlamentar sejam adoptadas sob forma de normas regimentais, não podendo assumir outra forma a definição de opções gerais e permanentes sobre tal matéria?

Do quadro constitucional flui uma considerável flexibilidade e pluralidade em matéria de instrumentos de regulação do funcionamento da Assembleia da República.

Este é regulado pela Constituição, pela lei, pelo Regimento, e, em conformidade, a Assembleia da República tem exercido abundantemente os seus poderes de diversificação de meios normativos para se auto-reger. Cada um de\es tem, de resto, especificidades e exigências distintas, que podem envolver promulgação do Presidente da República ou assumir a natureza de acta interna corporis e ter forma de lei, resolução ou deliberação.

São exemplo da primeira via referida as disposições que enquadram o processo de debate orçamental ou o acompanhamento da construção europeia e as regras legais sobre a colaboração entre o Provedor de Justiça e o Parlamento (artigo 23.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), entre muitas outras.

Quanto às disposições do Regimento, são aprovadas por resolução. A revisão obedece a um processo especia). A barreira que limitava a iniciativa foi abolida unanimemente no início da VII Legislatura e, por força do 4° processo de