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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 12°

Crédito fiscal cooperativo

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20 % dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20 % dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza, previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.

Secção n Disposições tributárias especiais

* Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colecüvas (IRC)

1 — Estão isentas de IRC, na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os seus associados:

d) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de habitação e construção; '

d) As cooperativas de solidariedade social.

2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

d) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino, não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 — Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 — As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a

. declaração periódica de rendimentos em que manifestarem

essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.° deste estatuto, o regime gera) de tribulação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

Artigo 14.° Contribuição autárquica

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10° do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de cooperativas de habitação e construção, desde que destinados a habitação própria e permanente e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstas no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 — Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias aplicações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 — A usufruição dos benefícios previstos neste artigo depende de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento em que as cooperativas transmitam o produto fínal, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 7." do Código do IVA.

2 — Nas empreitadas de construção de imóveis cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, ap\v ca-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da lista i anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e* os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20 %.

CAPÍTULO III Dos cooperadores

Artigo 16.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.° do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.

Artigo 17.° Incentivos à poupança

1 —Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos mem-