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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

A concessão do prazo adicional referido reporta os seus efeitos a 11 de Dezembro de 1997.

Palácio de São Bento, 23 de Dezembro- de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 48/VII

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

A Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, resultante de um projecto apresentado pelo Partido Social-Democrata, eliminou recentemente a norma travão da Lei Quadro da Criação de Municípios (n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro), que havia suspendido o processo de criação de novos municípios e impedia, na prática, o surgimento de novos concelhos. Aquela norma estabelecia que a criação de novos municípios só poderia efectivar-se após a criação das regiões administrativas.

De facto, a evolução demográfica, o crescimento urbano e o desenvolvimento económico e social ao longo dos últimos anos acentuaram a necessidade de criação de novos municípios independentemente do processo de regionalização. Tanto mais que não está adquirido que o povo português venha a sufragar, em referendo, a instituição em concreto das regiões administrativas, reforma que com a última revisão constitucional passou a ficar dependente de consulta popular.

O PSD sempre entendeu — na linha da posição reafirmada, nomeadamente, aquando da discussão na Assembleia da República do projecto de lei da criação do município de Vizela— que, após a eliminação da referida norma travão e a realização das eleições autárquicas, se estaria então em condições, sem qualquer dependência do referendo sobre regionalização, logo a partir de Janeiro de 1998, de apreciar os projectos que viessem a ser apresentados com vista à criação de novos concelhos.

Para além da eventual criação do município de Vizela, outros municípios poderão vir a ser criados à luz de critérios objectivos e uniformes. O PSD, de resto, teve ocasião de apresentar um projecto de lei de criação do concelho de Fátima, o primeiro a ser formulado nesta legislatura.

É, pois, chegado o momento de passar à análise de iniciativas visando a criação de novos municípios, análise que o PSD entende dever ser prévia, ponderada e conjunta por parte da Assembleia da República relativamente a projectos apresentados ou a apresentar num curto espaço de tempo, pára que no processo de decisão se não cometam discriminações ou injustiças emergentes de uma apreciação dispersa e motivada por questões de oportunidade político-partidária.

0 que agora se propõe permitirá, assim, dar tradução a dois objectivos claros:

O primeiro no sentido de criar as condições para que a Assembleia da República decida, durante esta sessão legislativa e sem mais delongas, acerca da eventual criação de novos municípios;

O segundo no sentido de que a Assembleia da República decida de forma global, e não caso a caso, ponderando e deliberando sobre todos os projectos que sejam apresentados, e não de modo casuístico ou unilateral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de.deliberação:

1 — Cabe à Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente apreciar e relatar, à luz de critérios objectivos e uniformes, todos os projectos de lei que visem a criação de novos municípios e que tenham sido ou venham a ser apresentados na Mesa da Assembleia da República até 28 de Fevereiro de 1998.

2 — A Comissão, que para o efeito poderá constituir um grupo de trabalho, deverá, no prazo de 30 dias após o preenchimento de todos os procedimentos legais relativos a cada processo, elaborar um relatório global a ser presente ao Plenário para a discussão e votação dos processos legislativos conducentes à criação de novos municípios.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1997.-0% Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Coelho—Miguel Relvas (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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