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9 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 3° Reconhecimento oficioso

Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos

previstos no presente estatuto, a usufruição dos beneficios nele previstos não carece de ser requerida.

Artigo 4.° Obrigações acessórias

I — As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.

2— Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos beneficios constantes do presente estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96." do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo nos termos do artigo 87." do Código Cooperativo, bem como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios.

3 — A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.

Artigo 5.° Fiscalização

Todas as cooperativas abrangidas pelo presente estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.

Artigo 6.° Extinção e suspensão dos benefícios fiscais

1 —Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.° e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.

2 — Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se aqueles bens for dado destino diferente.

3 — A extinção dos benefícios previstos no presente estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.

4 — Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.

CAPÍTULO n Das cooperativas

Secção I Disposições tributárias gerais

Artigo 7.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 —Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado

antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.° do Código Cooperativo.

2 — As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

3 — A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20 %, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC.

4 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° I do artigo 41.° do Código do IRC.

Artigo 8.° Imposto do selo

1 —As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras 'e outros títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Artigo 9.° Imposto sobre as sucessões e doações

As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 10.° Impostos locais

1 —As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

2 — É reduzida em 50 % a taxa da contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no artigo anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos neste artigo depende de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 11.° Promoção da educação e formação

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70." e com observância do disposto no aitigo 3.°, 5.° princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.