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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base XXX

Família e comunicação social

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da família.

Base XXXI

Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

CAPÍTULO V Disposição final

Base XXXJJ.

Disposição final

Ó Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Ismael Pimentel — Annelim Amaral — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 441/VII

ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA

Por vicissitudes próprias do conflito em Africa, os militares portugueses que cumpriam o serviço militar nas ex--colónias foram, por diversas vezes, aprisionados em combate pelos movimentos de libertação africanos.

Como ainda recentemente veio a público, 25 antigos soldados do Exército Português foram libertados, em 1970, depois de terem passado vários anos encarcerados. Em situações extremas, o tempo de cativeiro chegou a atingir cerca de sete anos e meio.

Ninguém põe em dúvida que tais militares terão vivido então, porventura, o pior drama das suas vidas.

Mais de duas dezenas de anos passados sobre tais acontecimentos, a maioria dessas pessoas ainda não se refez completamente, física e psicologicamente, de um período de terror susceptível de marcar inexoravelmente o curso das suas vidas, quer no plano da sua vida privada quer no plano profissional.

Acresce que durante todo esse tempo muitos daqueles homens nunca receberam qualquer espécie de apoio ou solidariedade dos poderes públicos.

É, pois, da mais elementar justiça reparar socialmente esta situação, criando a favor dos mesmos uma pensão especial e reconhecendo, para efeitos de reforma, o tempo de detenção daqueles ex-prisioneiros de guerra como tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou

perigo, equivalente ao que foi fixado, pelo Decreto-Lei n.° 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, para o serviço militar prestado em campanha em zona da frente.

Nestes termos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Pensão especial

1 —E criada uma pensão pecuniária mensal especial, concedida a título de reparação e de reconhecimento público, para os militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior ou, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que1 tenham vivido exclusivamente na dependência económica do titular.

Artigo 2.° Proposta de concessão

0 processo de concessão da pensão referida no artigo 1 inicia-se na Caixa Geral de Aposentações com base em proposta de concessão efectuada por uma das seguintes entidades:

a) Primeiro-Ministro;

b) Membros do Governo;

c) Órgãos da administração regional ou local;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Outras pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social.

Artigo 3.° Instrução do processo

1 — A proposta de concessão deve indicar o beneficiário e ser instruída com os elementos indispensáveis à avaliação das circunstâncias de detenção e à demonstração inequívoca dos danos físicos e psicológicos sofridos e das respectivas consequências no decurso da vida privada e profissional óo cidadão ex-prisioneiro em causa.

2 — Devem, nomeadamente, instruir a proposta os seguintes documentos:

Requerimento dos beneficiários;

Prova das habilitações e do currículo do cidadão, com a menção e demonstração do tempo e demais circunstâncias da detenção em combate, dos subsequentes danos físicos e psicológicos sofridos e respectivas consequências;

Documento comprovativo de dependência económica;

Documento comprovativo de impedimento de angariar meios de subsistência;

Provas de quaisquer outras circunstâncias alegadas e tidas em conta na proposta de concessão.

Artigo 4.° Concessão da pensão

l — A pensão é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, o qual fixará o início, a duração e as demais condições da sua avdbuiqão.