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9 DE JANEIRO DE 1998

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revisão constitucional, foi reconhecido constitucionalmente a cada Deputado o direito de apresentar projectos de Regimento. Finda qualquer revisão, deve proceder-se à republicação integral do texto revisto, incorporando as alterações adaptadas (o que, aliás, suscita dificuldades quando ocorram «revisões mínimas», como foi o caso da que suprimiu os limites em matéria de iniciativa).

Finalmente, muitos aspectos da disciplina da vida parlamentar constam de deliberações (deliberações escritas, na acepção que aqui releva). Tais deliberações podem ser tomadas tanto pelo Plenário como pela Comissão Permanente, pela Mesa ou pela Conferência (cf. artigo 129.° do Regimento, que define as regras aplicáveis à sua aprovação e publicação).

Dada a rigidez relativa do Regimento e a natureza que lhe é própria, certas opções podem com vantagem ser assumidas sob forma de deliberação.

Facilmente adoptáveis dado o regime procedimental normal, as deliberações não carecem de aprovação por maioria absoluta — ao contrário das normas regimentais — e podem dar resposta a múltiplas necessidades suscitadas pelo funcionamento da Assembleia da República.

Evidentemente, as deliberações:

Devem respeitar a Constituição e a lei;

Não podem violar o quadro definido pelo Regimento.

5 — E vedado à Assembleia da República assumir por deliberação as duas opções propostas pelos subscritores da iniciativa ora em apreço? — eis o ponto e a questão suscitada por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

A Comissão entende que há que fazer uma distinção entre as duas propostas apresentadas e que a resposta deve ser diferente em cada um dos casos.

O compromisso de instituir um especial momento de debate sobre o ambiente não se afigura incompatível com o quadro vigente, sucintamente descrito no ponto anterior, se a norma proposta for interpretada —e deve sê-lo— como não pondo em causa quaisquer outras formas típicas de debate decorrentes do Regimento ou da lei. A sua assunção pelo Plenário sob forma de deliberação decorre do facto de ser o Plenário a entidade com a suprema palavra em matéria de ordem do dia.

A norma está formulada em termos tendenciais quanto à data, tendo em conta o disposto no artigo 55.° do Regimento, cautela justificada. Por outro lado, não pode prejudicar o cumprimento pelo Presidente da Assembleia da República de normas que ditem prioridades superiores de agendamento (artigo 58.°), o que não é mencionado mas decorre da recta inter-prelação do Regimento, a que a deliberação deve subordinar-se.

A segunda proposta não tem a natureza de acto de organização interna da Assembleia da República. Envolve explicitamente o outro órgão de soberania e visa a criação exnovo de uma obrigação governamental de apresentação de um relatório que sirva de base ao proposto debate sobre matéria ambiental. Fixa-se mesmo a data de 15 de Maio para o efeito previsto..

Ora, a Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, tornou obrigatória a apresentação pelo Governo de um relatório anual sobre ambiente (artigo 49.°, n.° 1). Fê-lo, porém, em data distinta da agora aventada (além de prever a elaboração de outro, tipo de relatórios — livros brancos — de três em três anos).

Evidentemente, a alteração do quadro legal só pode efec-tuar-se mediante lei e, seguramente, não por via de deliberação. A mesma imposição de forma de lei vale se o que se pretende é duplicar o número de relatórios a apresentar, e não apenas alterar a data da sua apresentação.

Por outro lado, é inquestionável que a Assembleia da República realizará o seu debate anual tendo presentes todos os elementos que tenha por relevantes, e não apenas os documentos de origem governamental.

A adoptar-se uma norma sobre os elementos de base do debate ambiental, esta deveria, tudo considerado, ecoar as obrigações que a lei já institui em matéria de relatórios de base e ser aberta quanto ao seu número e natureza. A ter-se por útil tal opção, ela teria melhor expressão numa redacção como a seguinte:

2 — O debate, decorre com base, designadamente, nos relatórios que nos termos da lei o Governo deve apresentar à Assembleia da República sobre questões ambientais.

Nestes termos, a 1." Comissão emite o seguinte parecer: O projecto de deliberação n.° I5/VI1 está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro dc 1997. —O Deputado Relator, José Magalhães — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer lòram aprovados por unanimidade (PS. PSD, PCP e Os Verdes).

Proposta de substituição do n.9 2 do artigo único

De acordo com o sugerido no relatório e parecer aprovado por unanimidade pela Comissão — e com os fundamentos nele expressos—, propõe-se que o n.° 2 do artigo único do projecto de deliberação n.° 15/VTJ tenha a seguinte redacção:

2 — O debate decorre com base, designadamente, nos relatórios que, nos termos da lei, o Governo deve apresentar à Assembleia da República sobre questões ambientais.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Francisco Torres (PSD) — Paulo Neves (PS)—Ferreira Ramos (CDS-PP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 47/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UGT.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio, a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT foi autorizada a elaborar dois relatórios separados, nos prazos de 30 e 90 dias, contados da data da sua posse.

Através da deliberação da Assembleia da República n.° 11-PL/97, aprovada em 31 de Julho, o último dos prazos referidos foi prorrogado por 180 dias. Em requerimento fundamentado, onde se dá conta do entendimento da Comissão em aprovar um relatório respeitante à segunda parte dos trabalhos da Comissão, esta solicitou a prorrogação do prazo para elaboração, discussão e votação do segundo relatório.

Assim, e visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT o prazo adiciona) de 90 dias para a elaboração, discussão e votação do segundo relatório relativo à matéria constante do n.° 3 da Resolução da Assembleia da República n." 30/97, de 15 de Maio.