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9 DE JANEIRO DE 1998

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bros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, são, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382789, de 6 de Novembro.

2 — O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

3 — Caso as importâncias referidas no n.° I venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

4 — São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55° do Código do IRS, 20 % das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante global de 100 contos por agregado familiar, desde que tais aplicações permaneçam na titularidade das cooperativas por um período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo in do Código Cooperativo.

Artigo 18.° Imposto do selo

Os cooperadores são isentos do selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição por parte das cooperativas de que sejam membros de quaisquer remunerações -do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 19.° Disposições transitórias

1 — O disposto no presente estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste estatuto.

2 — As normas deste estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao \>enefic\o fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique.

3 — Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

4 — O disposto t\o r\.° l do artigo 14.° produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para

concessão da isenção prevista no artigo 58.° do Estatuto dos ■Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após' entrada em vigor da presente lei.

. Artigo 20.° Norma revogatória

1 —Com a entrada em vigor do presente estatuto são revogados:

d) O artigo 11.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas;

b) O n.° 2) da alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação;

c) O Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro;

d) O disposto nos artigos 17.°, n.° 4, e 18.°, n.° 1, alínea p), da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente estatuto.

2 — Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente estatuto.

Artigo 21.° Entrada em vigor

.O disposto no presente estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís dos Santos Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 15/VII

(DEBATE PARLAMENTAR SOBRE O AMBIENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —O projecto de deliberação n.° 15/VII deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Junho de 1997, tendo descido, por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, à 1." Comissão, ao abrigo do artigo 38.°, alínea g), do Regimento da Assembleia da República, para emissão de respectivo parecer.

2 — Dispõe o artigo 38.°, alínea g), que a apreciação das questões respeitantes ao Regimento será atribuída a uma comissão, competindo-lhe, designadamente, «dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a consentÍD>.