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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

DECRETO N.s 2107VN

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea b), e 166.°, n°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Artigo 2.° Sentido e extensão.

1 — A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/ 89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 — O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:

a) Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposentação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Rever o regime de férias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de' funções no estrangeiro;

e) Rever o regime de suspensão de funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, em condições a definir, de funções de interesse público;

f) Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

, g) Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislaüva tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 211/VII

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR

0 REGIME LEGAL DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I6l.°, alínea d), I65.°, n.° I, alíneas b), c) e d), e l66.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adaptar às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita à necessidade de reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas e adequar o regime de vistos às normas adoptadas no âmbito dos referidos acordos.

2 — É concedida ao Governo autorização para proceder a alterações ao Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação no que concerne ao direito de residência, e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os90/364/CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho.

Artigo 2o

Sentido e extensão

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem em vista:

a) Eliminar o controlo de circulação de pessoas nas fronteiras internas dos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, medida adoptada pelo Comité Executivo para produzir efeitos a partir de 26 de Março de 1995;

b) Reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas, através da emissão de regras uniformes que respeitem o previsto na Convenção de Aplicação e decisões complementares da responsabilidade do Comité Executivo, em consequência da adopção do regime de livre circulação;

c) Harmonizar o regime de vistos às normas e medidas tomadas no âmbito do Acordo de Schengen e da União Europeia, bem como assegurar o controlo dos fluxos migratórios;

d) Rever o regime de vistos, que terá sete modalidades: visto de escala, visto de trânsito, visto de curta duração, visto de residência, visto de estudo, visto de trabalho e visto de estada temporária;