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10 DE JANEIRO DE 1998

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e) Rever o regime de autorização de residência, que passa a contemplar apenas duas modalidades: autorização de residência temporária, válida por dois anos, renovável por períodos idênticos, e permanente, sem limite de validade, concedida aos cidadãos estrangeiros que preencham ás condições exigidas por lei;

f) Reforçar os direitos dos residentes, reconhecendo o direito de residência aos nascidos em território português filhos de cidadão estrangeiro com estatuto de residente, beneficiando do estatuto concedido em termos mais favoráveis a qualquer dos progenitores;

g) Permitir a substituição, para todos os efeitos, do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro pelo título de residência;

h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando a sua base subjectiva aos irmãos menores do residente e reconhecendo aos estrangeiros membros da família de cidadão português um tratamento idêntico ao concedido aos familiares de cidadãos comunitários;

/) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia decorrentes da resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994 em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego e da resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994 para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros a fim de exercer uma actividade profissional independente, sem prejuízo dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou venha a celebrar, nomeadamente com países africanos de língua oficial portuguesa;

j) Definir o regime aplicável à readmissão de pessoas em situação irregular;

0 Introduzir um mecanismo de apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações;

m) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, abrangendo o favorecimento ou facilitação da entrada ilegal em território português, com pena de. prisão até três anos, prevendo a punição da tentativa e alargando-se a moldura penal para de um a quatro anos, nos casos em que o agente pratique as condutas ilícitas com intenção lucrativa;

ri) Criar o tipo de crime de associação de auxílio à imigração ilegal e prever a punição da sua tentativa e as penas de prisão de um a cinco anos para quem fundar, organizar ou fizer parte de grupo ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal e de dois a oito anos para quem o chefiar ou dirigir;

o) Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão;

p) Sujeitar a regime contra-ordenacíonal a permanência ilegal, a falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadãos com entrada não autoriza-

da no País, a falta de vistos exigíveis, a falta de apresentação de documento de viagem, a falta de título de residência, a inobservância de deveres do residente e a falta de comunicação do alojamento e promover o ajustamento dos montantes correspondentes às taxas e coimas;

q) Alterar o Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, modificar o' conceito de trabalhador sazonal e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os 90/364/ CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho;

r) Transpor a Directiva n.° 93/96/CEE, de 29 de Outubro, que substitui a Directiva n.° 90/366/CEE, de 28 de Junho, sem todavia alterar em substância o regime previsto.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 443/VII

REGIME 0E INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AUTARCAS

As alterações introduzidas nos regimes jurídicos de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos pela Lei n.° 28/95 são hoje objecto de análise com vista a uma adequada reponderação do seu âmbito e efeitos, à luz dos seus objectivos principais, que são a dignificação, a transparência e a moralização de serviço público em cargos políticos.

No que respeita aos autarcas, e estando em causa o início de novos mandatos em resultado do recente acto eleitoral, é aconselhável que não sejam introduzidas alterações transitórias de regime, devendo manter-se o regime até agora vigente, até que se opere uma revisão global do enquadramento jurídico das incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único — 1 — É revogada a nova redacção da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, aprovada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, na parte respeitante aos titulares de cargos políticos autárquicos.

2 — Mantém-se em vigor o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos estabelecido pela Lei n.° 64/