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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.9 422/VII

(SOBRE INICIATIVA LEGISLATIVA)

PROJECTO DE LEI N.9 455/VII

(REGULA A INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

PROJECTO DE LEI N.9 456^11

(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I —Nota prévia

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre «iniciativa legislativa popular».

2 — Posteriormente deram entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 455AT3 (PSD), que regula a iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores, e o projecto de lei n.° 456ATI (PS), que regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular.

3 — A apresentação de tais iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

4 — Todos os projectos reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.

5 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei n.os 422ATI (PCP), 455ATJ (PSD) e 456ATI (PS) baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer.

A discussão na generalidade será feita em conjunto na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998.

II — Da motivação e do objecto

Projecto de lei n.° 422/VII (PCP)

6 — A iniciativa vertente tem por desiderato último conferir conteúdo concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República.

7 — Pretendem os proponentes com a propositura desta iniciativa dar «um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem».

8 — As soluções propostas são na essência as seguintes:

•Adopta-se o número de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo adequado;

Confere-se, através de diferentes mecanismos, um sistema de flexibilização e aproveitamento útil do direito de iniciativa (v. artigos 6.°, n.05 3 e 4, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, e 13.°, n."5 2 e 3);

Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.° 11.° e 12.°);

Garante-se que os peticionários possam acompanhar todos os trâmites procedimentais de iniciativa, consagrando-se um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.°).

Projecto de lei n.° 45S/VII (PSD)

9 — O projecto de lei n.° 455ATI visa igualmente regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

10 — Constatam que o 4.° processo de revisão constitucional permitiu a introdução no texto constitucional de um conjunto de normas que contribuíram para o aprofundamento da intervenção dos cidadãos directamente na vida política «quebrando o quase monopólio dos partidos políticos».

11 — Consideram que «o presente projecto de lei pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se toma necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidade de interesse público suficientemente gerais».

Assim, propõem:

Como número mínimo de cidadãos eleitores para

despoletar o direito de iniciativa legislativa, o de

25 000 cidadãos eleitores; Um conjunto de requisitos formais e substanciais a

que as iniciativas devem obedecer (v. artigos 2.°

e 3.° do projecto de lei); Que uma vez admitida a iniciativa possa ser alvo de

apreciação parlamentar e de votação final em

tempo útil.

Projecto de lei n." 456/VII (PS)

12 — A presente iniciativa pretende regular em pormenor o novo instituto constitucional previsto no artigo 167." da Constituição da República Portuguesa, tomando c\aras as regras aplicáveis «e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores».

13 — Os proponentes observam que «a agenda da Assembleia da República passa assim a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se assim o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República».

14 — A linha matriz desta iniciativa passa:

Pela distinição nítida entre direito de petição e direito

de iniciativa legislativa popular; Estabelecimento de um número mínimo de cidadãos

eleitores necessários para desencadear iniciativas

e referendo (0,3% dos inscritos no recenseamento

eleitoral);

Identificação das matérias susceptíveis de desencadear iniciativas legislativas populares e as que não podem ser objecto das mesmas (em similitude com as matérias vedadas aos referendos).