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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

21— A iniciativa legislativa popular é definida no Dicionário de Revisão Constitucional (José Magalhães, Europa América) como «instrumento de articulação entre a democracia directa e as instituições representativas». A iniciativa legislativa popular faculta assim aos cidadãos o direito de, em certas condições, apresentarem, à Assembleia da República, projectos de lei, assegurando-se a sua apreciação pelo Plenário.

28 — Contrariamente, o exercício do direito de peüção reveste-se de alguma informalidade e, tal como observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto, nem apropriada quanto aos termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. Também hão tem de ser fundada, embora não possa ser maliciosa. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício.

Finalmente, o direito de petição não exige a competência do órgão peticionado para praticar o acto ou tomar a providência pedida, devendo aquele remeter ou reenviar a petição ao órgão ou autoridade pública competentes».

V — Do direito comparado em sede de iniciativa legislativa popular

29 — O direito de iniciativa legislativa popular já se encontra previsto em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, designadamente no italiano, espanhol e brasileiro.

30 —Em Espanha a Lei Orgânica n.° 3/1984, de 26 de Março, reguladora da iniciativa legislativa popular veio «desenterrar o temor» por este instituto.

31 — Artigo 87.°, n.° 3, da Constituição Espanhola:

Uma lei orgânica regulará as formas de exercício e requisitos da iniciativa legislativa popular, para apresentação de projectos de lei. Em todo o caso, se exigirá um mínimo de 500000 assinaturas.

32 — A Lei Orgânica afirma, desde logo, no seu preâmbulo, que visa respeitar ao máximo o papel institu-ciopal dos partidos políticos como órgãos de manifestação da vontade popular c instrumentos fundamentais da participação política.

33 — Ficam excluídas da iniciativa legislativa popular as que, segundo a Constituição, são próprias das leis orgânicas; as de natureza tributária; as de carácter internacional; as mencionadas nos artigos 131." e 134.° da Constituição Espanhola.

34 — Em Itália o direito de iniciativa legislativa popular encontra-se regulado no mesmo diploma que traça b regime, jurídico dos referendos. O direito de iniciativa legislativa popular encontra-se consagrado no artigo 71.°, parágTafo 2, da Constituição nos seguintes termos: «o povo exerce a iniciativa legislativa por via de uma proposta apresentada pelo menos por 50 000 eleitores e através de um projecto redigido cm artigos» (in Les Constitutions de VEurope des Douze, «Collection retour aux textes», 1992).

35 — No Brasil (v. Dicionário Parlamentar e Político, por Said Farhart) a iniciativa popular das leis está prevista no artigo 14.° da Constituição e é exercida na forma da lei e nos termos do artigo 61.°, parágrafo 2.°, o qual requer que os respectivos projectos sejam subscritos por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional (mais de 940000 em 1995), de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles.

VI — Das soluções legislativas constantes nos projectos de lei n." 422/VII, 455/VII e 456/VII

36 — As três iniciativas em causa visam regulamentar o direito constitucional previsto no artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo para o efeito um regime jurídico densificador do conteúdo de tal direito; partindo de uma premissa comum, verificam-se, no entanto, diferentes opções em matéria de titularidade e procedimento processual.

37 — Vejamos seguidamente as matrizes seguidas em cada um dos projectos.

Do direito de iniciativa legislativa

38 — Em todos os projectos se consagra o direito e exercício da iniciativa popular junto da Assembleia da República.

Da titularidade

39 — Os subscritores do projecto de lei n.° 422/VTJ consideram que a iniciativa legislativa pode ser exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

40 — No projecto de lei n.° 455/VTJ tal número é fixado em 25 000 cidadãos eleitores.

41 —Por seu turno no projecto de lei n.° 456/VII estipula-se que o direito de iniciativa legislativa popular é reconhecido aos cidadãos portugueses, podendo ser exercido colectivamente por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional (segundo informações prestadas pelo STAPE, o número de recenseados é de 8 926 129).

Características da iniciaUva

42 — O artigo 3.° do projecto de lei n." 422/VU prevê que a iniciativa legislativa assume a forma de petição dirigida ao Presidente da Assembleia da República, devendo os seus signatários identificar-se de forma completa. O seu primwtq signatário será para todos os efeitos o representante do grupo de cidadãos eleitores e será devidamente notificado de Codos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa em causa ou corri ela relacionada.

43 — No artigo 6.° deste projecto estabelecem-se os requisitos de forma a que a petição deverá obedecer.

44 — Prevê-se ainda que caso a petição não identifique o seu objecto ou não estiver articulada tal competirá à Assessoria Jurídica da Assembleia da República, que tem oito dias para completar tal iniciativa. Após o término de tal prazo, os proponentes são de novo notificados.

45 — Os projectos de lei n.051 455/VTJ e 456/VTJ optam por identificar expressamente que a iniciativa em causa deve ser apresentada em artigos (o artigo 3.° da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS tem inclusive por epígrafe «Projectos de lei»), afastando assim a expressão «petição».

46 — Exige-se igualmente a identificação completa dos proponentes, bem como o acompanhamento do articulado por breve justificação de motivos.

47 — O projecto de lei n.° 456/VTJ prevê ainda que as assinaturas dos proponentes sejam reconhecidas notarialmente.

No seu artigo 5.° elencam-se os requisitos formais e garantias (os quais são um reflexo directo do artigo 137." do Regimento).

Consagra-se ainda que o exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito.