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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.os 422WII (PCP), 455/YTJ (PSD) e 456/VII (PS), que estabelecem o regime da iniciativa legislativa popular, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Jorge Sfrecht Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 446/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 701-B/76)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Análise sucinta

O presente projecto de lei visa regular a publicidade institucional de órgãos autárquicos entre a marcação de eleições locais e o respectivo acto eleitoral.

Com esse objectivo determina a aplicação a este tipo de publicidade do regime de proibição estabelecido para a propaganda política" feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

2 — Enquadramento histórico e legal

A matéria da propaganda política em actos eleitorais autárquicos encontra-se regulada no Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de Setembro, nos mesmos termos em que isso também ocorre para a generalidade dos actos eleitorais, nas suas respectivas leis.

Segundo a doutrina pacificamente aceite, «propaganda política não é publicidade, mas pode ser promovida, salvo durante os períodos eleitorais, através dos canais publicitários públicos ou privados (Dicionário de Legislação Eleitoral)».

Na lei eleitoral autárquica esta matéria surge regulada no capítulo da propaganda eleitoral, conceito definido pelo artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, sendo de relevar o seu artigo 60.°, agora em análise, o único em que o legislador não utilizou este conceito, optando por enquadrar a questão sob o título de «propaganda política».

Esta diferente terminologia é entendida como significando um alargamento do âmbito relativamente à definição estrita de propaganda eleitoral, nele se incluindo outras situações e ouuos agentes (para além dos candidatos) cuja intervenção se traduza numa evidente acção política.

Aliás, na esteira deste entendimento, que, como se referiu, tem um tratamento legal análogo na generalidade das leis eleitorais, inscrevem-se as decisões sobre a publicidade editorial de obras lançadas por um candidato a Presidente da República em 1985 e por um candidato autárquico em, 1989 ou a suspensão de um anúncio do Governo sobre o crédito PAR.

No entanto, no caso específico da publicidade institucional dos órgãos autárquicos, as decisões da Comissão Nacional de Eleições têm-se orientado no sentido de, genericamente, não entender implicarem as mesmas um apoio a qualquer cahdidatura, desde que as mensagens publicitárias não se subsumam ao conceito de propaganda eleitoral como definida no artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76.

3 — Consequências

Globalmente, a aprovação de uma alteração em análise implicará a obrigatoriedade de suspensão, durante os períodos eleitorais, da publicidade institucional realizada através de meios de publicidade comercial, nesse sentido alterando o statu quo ora vigente por força da doutrina da CNE, atrás referida.

4 — Apreciação

Independentemente da análise à correcção estritamente ju: rídica da posição que tem vindo a ser assumida nesta matéria pela Comissão Nacional de Eleições, que não vem aqui ao caso, a verdade é que se tem assistido a umá manifesta coincidência dos timings publicitários, ou dos seus piques, de órgãos autárquicos com os períodos eleitorais. O recente acto eleitoral de 14 de Dezembro próximo passado foi disso um esclarecedor e inquestionável exemplo.

Há, pois, que cuidar de verificar até que ponto é que os princípios e valores que a legislação pretende nesta matéria acautelar estão, através dos seus dispositivos em concreto, à ser preenchidos.

Nos princípios gerais do direito eleitoral estabelecidos no artigo 113.° da Constituição da República Portuguesa inclui-se o da imparcialidade das entidades públicas durante a campanha eleitoral, princípio que encontra a sua expressão no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, sob a epígrafe «Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas».

É, de resto, no respeito deste princípio que quer o Presidente da República quer, em alguma medida, o Governa têm habitualmente o cuidado de cancelar ou alterar a sua actividade política "naquilo que possa, directa ou indirectamente, implicar com a campanha para um determinado acto eleitoral.

Isto é assim no plano da actividade, que seguramente não poderá nunca ser paralizada, mas sobremaneira a questão se deve colocar no plano da publicidade, onde essa parai ização não acarretará em condições normais quaisquer prejuízos para o órgão ou as populações em causa, justificándose aqui que essa neutralidade e imparcialidade sejam mais objectivadas e, eventualmente, até levadas à determinação legal de proibição.

A questão a apreciar é a de nos interrogarmos se a utilização de meios publicitários institucionais colocam ou não os titulares autárquicos, ou as candidaturas por eles, ou pelos partidos que os suportam, apoiadas, numa situação desigual face à dos outros candidatos para esses cargos.

E nessa equação não pode deixar de ser üdo especialmente em conta que essa publicidade institucional, embora com perfeita legitimidade, é realizada com recurso a dinheiros públicos e não da responsabilidade privada-(ao contrário do que acontece, por exemplo, nas situações como as atrás referidas de publicidade editorial, ainda assim suspensas pela CNE).