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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 41.° Secções

1 — Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice--Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 — A distribuição dos juízes, incluindo o Vice--Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 43.° Férias

I — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.

5 — Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.

6 — Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.

1— (Actual n." 4.) •

Artigo 44.'° Representação do Ministério Público

0 Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no vice-procurador-geral ou num ou mais procuradores--gerais-adjuntos.

Artigo 46.°

Pessoal do Tribunal

1 — A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.

2 — Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3— ........................................................................

Artigo 50.° Relatores

l — ........................................................................

2—................................;.......................................

3 — O Vice-Presidente fica isento da distribuição de processos da 2.a e da 4.a espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3." espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

Artigo 52.°

N3o admissão do pedido

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias. 4— ........................................................................

Artigo 54.° Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 40 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2— ........................................................................

3 — ....................•.....................................v..............

Artigo 56.° Prazos

1 — Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 — Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o Idia útil seguinte.

3 — Os prazos nos processos regulados nas secções 111 e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.

4 — (Actual n."'2.)

Artigo 62.°

Prazo para admissão do pedido

1 —........................................................................

2 — É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.° 3 do artigo 51.° e do n.° 2 do artigo 52.°

3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.°

Debate preliminar e distribuição

1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízos, acompanhada de um memorando onde são formulados pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 — Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as