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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

Art. 3.° É aditado ao título 11 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/ 95, de 1 de Setembro, o capítulo IV, integrado pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO IV Regime financeiro

Artigo 47.°-A Orçamento

1 — O projecto de orçamento do Tribunal Constitucional é aprovado pelo Tribunal e apresentado ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer-lhe os elementos que este lhe solicite sobre esta matéria.

2 — O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas.

Artigo 47.°-B

Receitas próprias

. 1 — Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 — O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.°-C Gestão financeira

1 — Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.° e no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no Presidente.

2 — Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.° 2, na alínea b) do n.° 3 e na alínea do n.° 4 do artigo 7.°, e ainda na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 23 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.

3 — As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, serão autorizadas pelo Tribunal.

Artígo 47°-D Conselho administrativo

1 — O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.

2 — Cabe ao conselho administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

d) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do Presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras.a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47°-E Requisição de fundos

1 — O Tribunal requisita mensalmente à Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são expedidas, com as competentes autorizações para pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 — O Presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos. '

Artigo 47.°-F Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional será organizada pelo conselho administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 4.° É aditado áo capítulo III do título III da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n." 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro,