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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 78.°

Efeitos e regime de subida

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 78o-A Exame preliminar c decisão sumária do relator

1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n."5 5-ou 6 do artigo 75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.re 1 a 4.

3 — Da decisão sumária do relator pode reclamar--se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 — A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao.pleno da secção quando não haja unanimidade.

5 — Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decida que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordene o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

' Artigo 78°-B

«

Poderes do relator

1 —Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando

■ imposta pôr lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente- do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

2 — Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 78 °-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição.

Artigo 79°

Alegações

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos

previstos no n.'*3 a 5 do artigo 43.°, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 79°-A

Intervenção do plenário

1 —.........................................................................

2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 — O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.°

Artigo 79°-B Julgamento do objecto do recurso

1 —Fora dos casos do artigo 78°-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista pelo prazo de 10 dias a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.

2 — No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 — Nos processos referidos nos n."s 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, naqueles em que estiverem

'em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir

" prioridade a tais processos.

Artigo 84°

Custas, multas e indemnização

1 —.........................................................................

2 — O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° em que conheça do respectivo objecto.

3 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não torrfar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

A — (Actualn°3.)

5 — O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.

6.— (Actual n." 5.)

1 — (Actual n. ° 6.)

8 — Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto

no artigo 720.° do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal,