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13 DE FEVEREIRO DE 1998

609

questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente.

Artigo 64.° Pedidos com objecto idêntico

1 — ........................................................................

3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 — No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 65.°

Artigo 64.°-A Requisição de elementos

0 Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.-

Artigo 65.° Formação da decisão

1 — Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo tribunal.

2 — A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que Jhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 — (Actual n.° 4.) A —(Actual n.° 5.)

Artigo 70°

Decisões de que pode recorrer-se

\ — ........................................................................

2—..........................-..............................................

3 — Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do número anterior, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Artigo 72.°

Legitimidade para recorrer

1 — ........................................................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3—........................................................................

4 — O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Artigo 75° Prazo

1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 — Interposto recurso ordinário ou recurso de uniformização de jurisprudência que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.°-A

Interposição do recurso

1 — ........................................................................

2— ................................................r.......................

3 —.........................................................................

4— ........................................................................

5 — Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.° 5.

7 — Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

Artigo 76.°

Decisão sobre a admissibilidade

1 — ........................................................*..............

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida Cabe reclamação-para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77°

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 — O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição.

2 — O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.