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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos.

5—........................................................................

6 — Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." da Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.

1 —(Actual n.°6.) 8—(Actual n.° 7.)

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

1—(Actual corpo do artigo.)

2 — Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

3'— Quando,- na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 — Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

Artigo 31.°

Abonos complementares

1 — O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 35 % do vencimento, a título de despesas de representação, e a viatura oficial para uso pessoal.

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3 — O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 20%.

Artigo 33.° Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 35.° Estabilidade de emprego

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2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 37.° Eleição do Presidente e Vice-Presidente

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2— ........................................................................

Artigo 38.° Forma de eleição e posse

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5 —........................................................................

6 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 — Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice--Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.° Competência do Presidente e do Vice-Presidente

1 — Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b)......................................................................

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu;

d)........................................:.............................

e).....................................................................

f) ......................................................................

8) ..................................................................,-

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

/) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) ......................................................................

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m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá--lo no exercício dás suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3—........................................................................