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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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Do objecto

48 — Dispõe o artigo 1° do projecto de lei n.° 422/VTJ. que podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar. Excepciona-se a matéria em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

49 — O artigo similar do projecto de lei n.° 455/Vn prevê que as iniciativas podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República (artigos 161° e 165.°).

50 — Veda-se o direito de iniciativa em matérias cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservada ao Governo, às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governo de Macau.

51 —O direito de iniciativa legislativa encontra-se vedado no projecto de lei n.° 456/VII às matérias do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa com conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e às do artigo 164.°, com excepção da alínea i).

52 — Não é ainda admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

53 — Nos projectos de lei n.os 455/VU. e 4560/11 estipula-se ainda que os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas quejsnvolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (decorrência

directa do artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Da admissão

54 — No artigo 9.° do projecto de lei n.° 422/Vn identificam-se de forma taxativa as circunstâncias que implicarão a não admissão das iniciativas legislativas populares, que são as seguintes:

Subscrição por número insuficiente de cidadãos; Omissão da indicação concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; Violação da Constituição; Desrespeito aos limites da «lei-travão».

55 — Prevê-se ainda despacho de aperfeiçoamento para suprir as deficiências encontradas e que a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão seja obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

56 — Os mesmos motivos para não admissão encontram-se previstos em artigo paralelo no projecto-de lei n.° 456/VII. Igualmente se prevê a figura do aperfeiçoamento da iniciativa, e que da não admissão da decisão do Presidente ocorra confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente.

Dos trâmites procedimentais

57 — Verifica-se neste ponto uma certa similitude entre as três iniciativas; senão vejamos:

Projecto üe lei n.° 422/Vll (PCP)

Projecto de lá n.° 455/VU (PSD)

Projceln de lei n.° 456/VII (PS)

Exame em comissão

Exame em comissão

Exame em comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordenará que dá baixa à comissüo competente para emissão do parecer. 0 parecer é emitido no prazo de 20 dias.

A Comissão notificará o representante para expor a iniciativa e dar explicações.

Admitida a iniciativa, o Presidente remete à comissão competente para no prazo de 60 dias verificar a sua conformidade constitucional e legal (este prazo suspende para discussão pública).

O requerente é obrigatoriamente ouvido pela Comissão.

O parecer à iniciativa é emitido até ao 30." dia posterior ao envio à comissão (é publicado no Diário da Assembleia da República e sujeita a consulta pública).

A Comissão notifica o representante para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados.

Agendamento

Agendamento

Agendamento

Recebido o parecer da Comissão ou esgotado o prazo a iniciativa, é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes e apreciada em Plenário.

Recebido o parecer da Comissão ou esgotado o prazo a iniciativa, é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes e apreciada em Plenário.

Recebido o parecer da Comissão ou esgotado o prazo a iniciativa, é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes e apreciada em Plenário. Ressalvam-se as prioridades regimentais e os direitos de agendamento dos grupos parlamentares.

Votação

Votação

Votação

A votação na generalidade a votação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento.

Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua especialidade ocorre no prazo máximo de 30 dias (o representante é ouvido antes da votação na especialidade).

A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.

Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em Comissão e a votação final global devem ser concluídas até ao 60." dia

Renovação e caducidade

Renovação e caducidade

Renovação e caducidade

As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma ses.são legislativa. As iniciativas nJo votadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.

A iniciativa não votada mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento.

As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa. As iniciativas não votadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.