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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 86.° . Iniciativa dos processos

1 —.........................................................................

2 — ........................................................................

3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.° 3 do artigo 129." da Constituição.

4 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.° 4 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 90.°

Perda do cargo de Presidente da República por ausencia do território nacional

1 — O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.° 3 do artigo 129.° da Constituição.

2 —.......................,...........................'......................

Artigo 91.° Destituição do cargo de Presidente da República

1 — Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justíça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Consütucional para os efeitos do n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 97.° Morte ou incapacidade permanente do candidato

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.° 3 do artigo 124.° da Constituição.

2 —......................"...................................................

3 —........................................................................

4 —........:................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 98.° Assembleia de apuramento geral

1 — A Assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.° I do artigo 93.°

2 — Os recursos contenciosos das deliberações da Assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 102.°-A Parlamento Europeu

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98,° da presente lei.

Artigo 103.°

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 —......................................................;..................

2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuida ao Tribunal Constitucional, em secção:

a) A competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março;

b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 22.°-A da Lei n.° 14179, de 16 de Maio, e 16.° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 70.°-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.° 14.°-A/85, de 10 de Julho;

c) A competência da Comissão. Nacional de Eleições prevista no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, e no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 318E/ 76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.

3 — De acordo com o disposto no n.° I são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

d) ......................................................................

b) (Actual alínea c).]

Artigo 105.° Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

Art. 2.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, as seguintes disposições:

Artigo 7.°-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.