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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades azeris estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v, a República do Azerbaijão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades azeris ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 24.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 100.°, o artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de fdiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de. um país terceiro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação aplicável em cada Parte.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo é afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um seçviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escaias dos navios ou das

cargas, sempre que necessário.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da' Comunidade» ou «sociedade azeri», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Azerbaijão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado, membro ou da República do Azerbaijão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Azerbaijão, só será considerada sociedade da Comunidade ou azeri se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Azerbaijão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efec-

tivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedade5 àa Comunidade ou da República do Azerbaijão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Azerbaijão ou Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Azerbaijão estabelecidos fora da. Comunidade ou da República do Azerbaijão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Azerbaijão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo tu, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Azerbaijão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas