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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas, na posse de entidades públicas.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo ni.

Artigo 27.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Azerbaijão estabelecida no território da República do Azerbaijão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Azerbaijão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Azerbaijão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício do actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 29.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.°; as hipóteses previstas no artigo 37.° regu-lar-se-ão exclusivamente por este último.

. 3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.°, o Governo da República do Azerbaijão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Azerbaijão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempe que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Azerbaijão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Azerbaijão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Azerbaijão naquela última data.

TÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Azerbaijão

Artigo 30.°

• l — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que