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19 DE FEVEREIRO DE 1998

662-(37)

Artigo 39.°

1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a República do Azerbaijão estabeleçam üma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 40.°

Sem prejuízo do artigo 28.°, o disposto nos capítulos, III e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Azerbaijão entrar ou residir no território da República do Azerbaijão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Azerbaijão;

- A filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Azerbaijão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades azeris ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris fornecer trabalhadores nacionais do Azerbaijão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

título v Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República do Azerbaijão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legis-

lação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — O disposto no n.° 2 não obsta a que a República do Azerbaijão imponha restrições relativamente ao investimento directo no estrangeiro efectuado por residentes do Azerbaijão. Essas restrições não serão aplicáveis às filiais e sucursais das sociedades da Comunidade. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em proceder a consultas acerca da manutenção dessas restrições, tendo em conta todas as considerações monetárias, fiscais e financeiras pertinentes.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou no n.° 6, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República do Azerbaijão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

5 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a' circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Azerbaijão e promover os objectivos do presente Acordo.

6 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Azerbaijão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda azeri na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Azerbaijão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Azerbaijão no FMI. A República do Azerbaijão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República do Azerbaijão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Azerbaijão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Azerbaijão, a Comunidade e a República do Azerbaijão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Azerbaijão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 42.º

1 —Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Azerbaijão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.