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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 60.°

Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica

sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Para o efeito, será prestada assistência técnica à aplicação do programa de privatizações adoptado pelo Parlamento do Azerbaijão. Será prestada especial atenção ao carácter sistemático e transparente do processo de privatização.

A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma base institucional a o nível do Governo do Azerbaijão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;

- Criação de uma base de dados sobre empresas;

- Constituição de sociedades anónimas;

- Desenvolvimento de um sistema de privatizações em grande escala, baseado num sistema de cupões, destinado a transferir a propriedade para a população;

- Desenvolvimento de um sistema de registo de participações em sociedades;

- Desenvolvimento de um sistema de venda por licitação das empresas consideradas inadequadas para participar no programa de privatizações em grande escala;

- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;

- .Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial do sector das pequenas e médias empresas.

0 objectivo da cooperação-é contribuir para a revitalização da economia do Azerbaijão, a promoção do investimento estrangeiro e o desenvolvimento das relações entre o Azerbaijão e os Estados membros.

Artigo 61.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais.e locais da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e ps métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 62." Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e a gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

r Ao intercâmbio de informações sobre os programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por contra própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Azerbaijão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Azerbaijão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.

Artigo 63.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análises de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 64.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República do Azerbaijão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comu-