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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 96.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 97°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 98.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade' às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação, se a outra Parte o solicitar.

Artigo 99.°

Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 100.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 101."

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Azerbaijão.

Artigo 102.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 103.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e azeri, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 104.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.° mês seguintes à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Azerbaijão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 105.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Azerbaijão, as. Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório..

Hecho en Luxemburgo, el. veintidós de abril de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Luxembourg den toogtyvende april nit-ten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zweiundzwanzigsten April neunzehnhundertsechsundneunzig.

'Eyive crro AouCeußoupvo. anc'eiKocn õúo ArrptXíou XÍÂiot evviotKóona evevrjvra éÇi.

Done.at Luxembourg on the twenty-second day of April in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Luxembourg, le vingt-deux avril mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Lussembourgo, addi' ventidue aprile mil-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Luxemburg, de tweeéntwintigste april negentienhonderd zesennegentig. ►

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenätoi-sena päivänä huhtikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayh-deksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Luxemburg den tjugoandra april nit-tonhundranittiosex.

HJKDMM wen anpc-T MKH aonyi jyj noxcan arnianu m Tapiuma /iYiceMÖypr möfcdpxHua HMsanaHw&mrjr&rp -

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgié: Für das Königreich Belgien: