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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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nicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos;

- Formação em matéria de marketing, contabilidade e controlo da qualidade dos produtos.

Artigo 65.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz.

Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Azerbaijão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 66.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 67.º

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Azerbaijão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e azeri;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 72.° e 74.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 68.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Azerbaijão. A cooperação terá igualmente por objectivo a protecção da confidencialidade dos dados estatísticos.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico azeri aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento das informações estatísticas macro e micro-económicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Azerbaijão.

Artigo 69.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macro-económicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Azerbaijão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 70." Política monetária

A pedido das autoridades do Azerbaijão, a Comunidade prestará assistência técnica destinada a apoiar os esforços da República do Azerbaijão no sentido do reforço do seu sistema monetário e da plena convertibilidade da sua moeda.

A cooperação incluirá assistência técnica à definição e aplicação da política monetária e de crédito do Azerbaijão, em coordenação com as instituições financeiras internacionais, à formação dos seus funcionários e ao desenvolvimento dos mercados financeiros, incluindo a bolsa de valores. A cooperação incluirá ainda trocas de opiniões informais sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, bem como sobre a regulamentação comunitária relativa aos mercados financeiros e movimentos de capitais.