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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

título vii

Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do homem

Artigo 71.°

As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

título viii

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da imigração clandestina

Artigo 72.º

As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:

- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;

- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção.

A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 73.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade

e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 74.° Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 75." Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a República do Azerbaijão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A República do- Azerbaijão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da República do Azerbaijão, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a República do Azerbaijão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A República do Azerbaijão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da República do Azerbaijão ou que tenham entrado no território da República do Azerbaijão a partir de qualquer Estado membro.

3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

título ix Cooperação cultural

Artigo 76."

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

A cooperação pode incluir:

- Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de