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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;.

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Assistência técnica na reabilitação de zonas afectadas pela radioactividade e na resolução dos respectivos problemas sociais e sanitários;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Formação em matéria de ambiente e reforço das instituições;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental;

- Acompanhamento da evolução do meio ambiente.

Artigo 57.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Azerbaijão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a. compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes. Será prestada especial atenção ao funcionamento das ligações tradicionais entre os Estados independentes da região transcauca-siana, bem como às ligações com outros países vizinhos.

A cooperação incluirá, em especial:

- Modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o Projecto TRACECA, bem como a formação nos sectores acima referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 58.º Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redesde telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 59.°

Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Azerbaijão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de um sistema moderno de serviços bancários e6 financeiros privados, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Azerbaijão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e respectivas instituições na República do Azerbaijão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Azerbaijão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Azerbaijão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.