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II SERIE-A — NÚMERO 32

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo n, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

título v Cooperação legislativa

Artigo 43.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Azerbaijão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Azerbaijão e a da Comunidade. A República do Azerbaijão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente e legislação relativa à exploração e utilização dos recursos naturais, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade proporcionará à República do Azerbaijão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

título vi Cooperação económica

Artigo 44.°

1 — A Comunidade e a República do Azerbaijão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Azerbaijão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da

República do Azerbaijão e regular-se-ão pelos princípios

de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social,

no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos, e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura e produtos alimentares, energia, transportes, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária.

4 — Será prestada especial atenção às medidas que, de acordo com a legislação em vigor na República do Azerbaijão, sejam susceptíveis de promover a cooperação entre os Estados independentes da região trans-caucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Azerbaijão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 45."

Cooperação em matéria de comércio de mercadoria e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Azerbaijão com as regras da OMC.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, designadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente;

- A assistência na preparação da eventual adesão da República do Azerbaijão à OMC.

Artigo 46.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da República do Azerbaijão para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas baseadas no mercado e a transferência de know-how

- A protecção do ambiente.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitária aplicáveis às empresas.