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19 DE FEVEREIRO DE 1998

662-(51)

na data da rubrica do presente acordo, a menos que essa medida se torne necessária no âmbito de programas do FMI no Azerbaijão.

O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Azerbaijão examinará a possibilidade de aumentar esse limite máximo, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal, financeira e relativas à balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário do Azerbaijão.

Telecomunicações e meios de comunicação social

Podem ser impostos alguns limites à participação estrangeira.

Profissões liberais

0 acesso a certas profissões está proibido, limitado ou sujeito a requisitos especiais em relação a pessoas singulares que não tenham a nacionalidade azeri.

Edifícios e monumentos históricos

As actividades neste sector estão sujeitas a restrições.

A aplicação das reservas enunciadas no presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

6) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 —As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas • relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram óu podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4."

9

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas opefações;

- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;