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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Declaração comum relativa ao 12.° considerando do preâmbulo

As Partes confirmam que o 12.° considerando do preâmbulo do presente Acordo não implica qualquer consideração quanto aos países, para além do Azerbaijão, pelos quais os produtos energéticos deverão transitar.

Declaração comum relativa ao artigo 4.°

Ao analisarem qualquer alteração das circunstâncias na República do Azerbaijão, tal como previsto no artigo 4.°, as Partes examinarão as mudanças importantes susceptíveis de terem uma incidência considerável no futuro desenvolvimento do Azerbaijão, o que poderia incluir a adesão do Azerbaijão à OMC, ao Conselho da Europa ou a outros organismos internacionais, bem como a adesão a uma união aduaneira regional ou qualquer outra forma de acordo de integração regional.

Declaração comum relativa ao artigo 6.°

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 15.°

Até que a República do Azerbaijão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de • administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 42°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas

comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 55.°

0 disposto no n.° 3 do artigo 55." não obriga qualquer das Partes a prestar informações de carácter confidencial.

Declaração comum relativa ao artigo 98.°

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 98.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 98.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 98.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos

A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Azerbaijão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades

A — Carta do Governo da República do Azerbaijão

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas ha República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Azerbaijão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.