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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.°

Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiária da protecção garantida aos funcionários da entidade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.º Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas .resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13,°

Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Azerbaijão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República do Azerbaijão não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Euro-• peia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Arzebaijão, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao 12." considerando

do preâmbulo do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 4." do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 6." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 15.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 42." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 55." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 98.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão tomaram igualmente nota da declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos anexa à presente Acta Final.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas anexas à presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades.