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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Alemanha

Conforme já foi referido, nà Alemanha a República de Weimar consagrou em 1919, na sequência da crise do liberalismo parlamentar e da Primeira Guerra Mundial, uma série de mecanismos referendários muito aperfeiçoados.

Hoje em dia, a Constituição Alemã estabelece o referendo territorial obrigatório sempre que haja lugar a uma reestruturação do território do país, sendo o âmbito deste referendo restrito ao Land (ou Länder) afectado(s) pela reestruturação. Para além do referendo territorial obrigatório, cujo efeito jurídico é vinculativo, admite-se ainda uma outra forma de referendo territorial, facultativo e de iniciativa popular. As suas características são particularmente interessantes sob dois pontos de vista:

1) Pelas medidas cautelares previstas quanto à representatividade da consulta, seja no que se refere ao domínio de aplicação (por exemplo, a constituição de um Land a partir de um núcleo populacional viável), seja quanto aos requisitos da. iniciativa, para a qual se exige a subscrição de um mínimo de 10% do colégio eleitoral correspondente ao território em causa;

2) Pela forma como é dado seguimento à iniciativa e que comporta três alternativas:

a) A iniciativa tem êxito através de promulgação, no prazo de dois anos, de uma lei que contemple o objecto da consulta e que será obrigatoriamente referendada;

b) A iniciativa é rejeitada por lei;

c) A lei- determina a realização de uma consulta popular sobre a iniciativa.

Nesta última hipótese, se a consulta conduz a um resultado favorável por maioria simples, o resultado deve ser consagrado por lei federal, obrigatoriamente submetida a referendo; se a maioria é de dois terços, o resultado da consulta é vinculativo, dando lugar a uma lei federal que não carece de referendo de confirmação.

Quanto a outros tipos de referendo — não territoriais —, a formulação constitucional alemã é extremamente vaga, mencionando apenas que «a soberania popular pode ser exercida [...] através de plebiscitos», sem que a questão do referendo seja expressamente abordada.

As opiniões dividem-se entre aqueles que consideram a necessidade de uma revisão constitucional para a aprovação de qualquer lei referendária e, em minoria, os que entendem tratar-se de uma interpretação constitucional demasiado restrita e admitem como possíveis os referendos de carácter consultivo. A Constituição Alemã não* proíbe expressamente as consultas referendárias, sendo elas largamente praticadas nos Länder. É, portanto, natural que a legislação federal acabe por evoluir no sentido da permissão do referendo consultivo. Efectivamente, a maior parte das constituições estaduais prevêem não só referendos constitucionais (obrigatórios ou facultativos) como ainda referendos legislativos, sendo estes de iniciativa governamental ou parlamentar.

Numa larga maioria dos Länder, é reconhecido o direito de iniciativa popular, associado ao instituto do referendo (variando de Land para Land o número de eleitores necessários à sua efectivação) e também um outro tipo especial de referendo legislativo, destinado à fiscalização da constitucionalidade das leis. São excluídas do domínio referendável as leis tributárias e financeiras.

Bélgica

A Constituição Belga é, essencialmente, não referendária, quer ao nível do Estado, quer ao nível das regiões e das comunidades. Mesmo no limitado âmbito concelhio, apenas o referendo consultivo é permitido, ainda que com severas restrições.

No entanto, o Parlamento tem o direito de consultar os cidadãos, o mesmo acontecendo com os órgãos representativos de âmbito sucessivamente mais restrito, até aos conselhos municipais.

Embora tenham sido apresentados vários projectos de lei no sentido de serem instituídas as consultas referendárias, nomeadamente no que se refere a reformas institucionais do Estado, ainda nenhuma foi concretizada. Em regra, ou são derrotadas no Parlamento ou são posteriormente inviabilizadas pelo Conselho de Estado. Só em 1950 foram os' Belgas chamados a pronunciar-se directamente sobre uma questão de interesse nacional: se o rei Leopoldo deveria ou não retomar os seus poderes constitucionais, após uma querela dinástica.

O debate sobre se se deve enquadrar constitucionalmente o referendo mantém-se aberto, quer no que diz respeito ao referendo nacional como aos referendos regionais e nas comunidades linguísticas. Ao nível local, tem sido possível ultrapassar os antagonismos quanto à aplicação do referendo, tendo várias consultas aos cidadãos sido organizadas até agora, mesmo sobre temas tão polémicos como a construção de centrais nucleares ou o estacionamento de mísseis de cruzeiro.

Dinamarca

Na Dinamarca, desde 1915 que está institucionalizado o referendo constitucional.

O artigo 88." da Constituição de 1953, ainda em vigor, determina com precisão o processo de revisão constitucional: numa primeira fase, um projecto de revisão constituciona\ é adoptado pelo Parlamento — o Folketing—por maioria simples, após o que os eleitores são chamados a eleger um novo Folketing. O projecto de revisão é então apresentado aos novos deputados eleitos e votado. Uma vez aprovado, é obrigatoriamente submetido a um referendo de confirmação. Esta exige não apenas a maioria dos votos expressos mas ainda que estes representem, pelo menos, 40 % dos eleitores inscritos. -

Quanto ao referendo legislativo, este é igualmente regulado pela Constituição Dinamarquesa. Definem-se, desde logo, as condições de efectivação- do referendo parlamentar de oposição. Trata-se de um referendo de ratificação ou de revogação de um diploma já aprovado pela maioúa parlamentar, cuja convocação exige uma proposta subscrita por, pelo menos, um terço do Folketing. A maioria dispõe então de cinco dias para negociar alterações ou simplesmente retirar o projecto. Caso este não seja retirado, o Primeiro--Ministro desencadeia o mecanismo referendário, em resultado do qual o diploma virá a ser ratificado ou revogado. A rejeição só é efectiva através de uma votação maioritária em que os votos de rejeição correspondam, no mínimo, a 30 % dos eleitores inscritos.

Tal como entre nós, há determinadas matérias não referendáveis, como sejam o Orçamento do Estado, as leis tributárias ou referentes a empréstimos públicos, fixação de salários e pensões, expropriações, leis de nacionalidade e projectos de lei sobre compromissos assumidos com base em tratados internacionais.