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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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h) Em 1979, na Escócia e em Gales, sobre a autonomia regional;

i) Em 1983, no Quebeque, sobre a eventual secessão no Canadá;

A ratificação do Tratado de Maastricht veio trazer para a ordem do dia, nas democracias parlamentares da Europa dos Doze, a questão do referendo. Destacam-se os seguintes referendos directamente relacionados com a construção europeia:

Dinamarca:

1972 — adesão às Comunidades Europeias, aprovado;

1986 — aprovação do Acto Único Europeu, aprovado;

1992 — ratificação do Tratado de Maastricht, recusado. Após a formulação de várias reservas ao Tratado, realizou-se novo referendo, então com resultado positivo;

França:

1972 — alargamento da CEE à Dinamarca, Irlanda, Noruega e Reino 'Unido, aprovado;

1992 — ratificação do Tratado de Maastricht, aprovado;

Irlanda:

1972 — adesão às Comunidades Europeias, aprovado;

1987 — aprovação do Acto Único Europeu, aprovado;

1992 — ratificação do Tratado de Maastricht, aprovado.

Itália:

1989 — atribuição de poderes constituintes ao Parlamento Europeu, no quadro da futura União Europeia, aprovado;

Noruega:

1972 — adesão às Comunidades Europeias, rejeitado;

Reino Unido:

1975 — permanência na CEE, aprovado.

Quanto à matéria de interrupção voluntária da gravidez, sa/ienta-se o referendo realizado na Irlanda em 1983, no sentido de introduzir uma cláusula impeditiva da votação de quaVquer lei implicando a legalização do aborto, cujo resultado foi favorável. Em 1992 a questão da despenalização do aborto voltou a ser referendada na Irlanda, igualmente com resultado negativo, apenas no que diz respeito à sua ocorrência em território irlandês.

Já em Itália, foi através de uma consulta referendária que a população demonstrou a sua concordância com a despenalização do aborto sem razões médicas e que deu origem à lei actualmente em vigor.

Esclarece o Prof. Jorge Miranda que o referendo não esgota os mecanismos habitualmente designados de democracia semidirecta ou de democracia directa: a iniciativa popular, o vévo popular e a revogação popular de mandato.

Sendo muito amplo o elenco das modalidades de referendo, propõe-se a seguinte classificação, da autoria do Prof. Jorge Miranda (idem, p. 103):

1) Referendo de direito interno (ou referendo no estrito domínio de uma ordem jurídica) e referendo de direito internacional ou com relevância no plano do direito internacional (respeitante à formação e a outras vicissitudes do Estado ou do seu território, bem como a determinadas comunidades políticas não estaduais);

2) Referendo de âmbito nacional, de âmbito regional e de âmbito local;

3) Referendo constitucional, legislativo, político e administrativo, dividindo-se o primeiro em referendo constituinte e referendo de revisão constitucional;

4) Referendo necessário e referendo facultativo (ou seja, referendo de realização ope legis, que tem de se efectuar verificados certos pressupostos constitucionais ou legais, e referendo dependente de uma livre iniciativa de certos órgãos ou sujeitos;

5) Referendo de iniciativa popular, de iniciativa . parlamentar, de iniciativa governamental e de iniciativa presidencial;

6) Referendo deliberativo ou consultivp (ou seja, um referendo que se traduz numa deliberação e referendo que juridicamente apenas envolve uma indicação ou recomendação, embora politicamente possa não ser assim);

7) Referendo positivo e referendo negativo (consoante o desencadear do processo de referendo se destine a obter a aprovação, a sanção, a confirmação ou a ratificação de um acto do poder político ou, pelo contrário, a sua revogação ou a cessação dos seus efeitos;

8) Referendo suspensivo e resolutivo (consoante se trate de referendo de cujo resultado positivo depende a perfeição ou a eficácia de um acto ou de que depende a cessação dessa eficácia ou da vigência das normas e do seu conteúdo).

Ill — Direito comparado

Não é só na Europa que a figura do referendo é consagrada constitucionalmente e aparece, com frequência, integrada no funcionamento normal das instituições.

Nos Estados Unidos, o referendo constitucional é indissociável da soberania popular, mas para além dele apareceram outras formas originais de referendo, institu-cionalizando-o, quer a nível local quer a nível regional. Tome-se o exemplo do recall, ou seja, um referendo de destituição de titulares de cargos políticos, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local. O referendo de destituição é raro a nível nacional, pois seria de aplicar ao chefe do Estado e, nesse caso, seria de iniciativa parlamentar. Nos Estados Unidos, o recall a nível local é de aplicação relativamente frequente.

No Japão, a Constituição prevê, no seu artigo 96.°, o referendo constitucional.

Detenhamo-nos, porém, nos países europeus, dada a proximidade geográfica e cultural (para todos, v. Fernanda Lima Lopes Cardoso, op. cit., pp. 42 e segs. e Le référendum dans les Etats-membres de la Communauté Européenne, Parlamento Europeu, «Dossiers d'Etudes et Documentation»).