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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.

2 — Os restantes docentes são contratados.

3 —É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6." às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

Artigo 84.° Regime de remunerações

1 — O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram--se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 85." Procedimento disciplinar

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.

Arügo 86.° Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 87.° Suspensão preventiva

0 director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das ' actividades lectivas e formativas se revelar gravemente

atentatória da disciplina devida.

Artigo 88." Aplicação das penas

1 — A aplicação das penas compete:

d) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas d) e b) do artigo 86.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2 — Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 89°

Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CFJ pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for. funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 86.°

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 90.° Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.° l do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.°6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 91.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 92° Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreíos--Leis n.05 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, 23/92, de 21 de Fevereiro, e 395/93, de 24 de Novembro.

2 — São revogados os Decretos-Lcis n.05 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Artigo 93.° Regime transitório

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 91.°, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.

2 — Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

3 — Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34° a 40.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997.

Artigo 94° Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

1 — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho de gestão, do conselho pedagógico e Ao conselho de disciplina a que se referem os artigos 9.", 11."