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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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4 — Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ, de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos designados nos termos da alinea b) do n.° 1.

Artigo 38.° Fases

1 — Os testes de aptidão integram uma fase escrita, uma fase oral e urna entrevista.

2 — Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar--se num só dia ou repartir-se por dois dias.

Artigo 39.° Dispensa de testes

1 — Os doutores em Direito estão isentos das fases escrita e oral e têm preferência sobre os restantes candidatos.

2 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° estão isentos da fase escrita.

Artigo 40.° Fase escrita

1 — A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas culturais, sociais ou económicos;

b) A resolução de questões práticas de direito civil e comercial e de. direito processual civil;

c) A resolução de questões práticas de direito criminal e de direito processual penal.

2 — Cada prova tem a duração de três horas.

3 — As provas mencionadas no n.° 1 versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, podendo os candidatos, para as provas das alíneas b) e c), fazer-se acompanhar de textos de legislação e de bibliografia.

4 —A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos.

5 — Em caso de inaptidão, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 41.° Fase oral

\ — A fase oral compreende:

a) Uma conversação sobre temas de deontologia, metodologia e sociologia relacionados com a administração da justiça;

b) Uma discussão sobre direito civil e comercial e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre direito criminal e direito processual penal;

d) Um interrogatório sobre temas de direito constitucional, comunitário, administrativo, trabalho e família e menores.

2 — As provas mencionadas no número anterior versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34°, tendo cada uma a duração máxima de trinta minutos.

3 — As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

SUBSECÇÃO III

Classificação, graduação final e validade das provas Artigo 42.°

Classificação da fase escrita

1 — Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.

3 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita.

Artigo 43." Classificação da fase oral

1 —Cada prova da fase oral, com excepção da entrevista a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 41.°, é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, sendo a entrevista classificada com a menção de Favorável ou Não favorável.

2 — São excluídos os candidatos que não obtenham, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores, bem como os que na entrevista não obtenham a menção de Favorável.

Artigo 44.° Classificação final

1 — A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas da fase oral.

2 — Em reunião dos presidentes dos júris, os candidatos são declarados como Aptos e Não aptos, elaborando-se uma lista dos primeiros, por ordem decrescente de graduação, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.

3 — Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, à média aritmética das classificações obtidas na fase escrita, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 45.° Assessores

1 — E aplicável aos assessores a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° o disposto nos n.os I e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.

2 — Em caso de igualdade observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 46.° Graduação

1 —A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 44.° e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 39.°

2 — As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicando-se, na lista final, os candidatos admitidos em função' das vagas disponíveis.