O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

670

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina e dois membros no caso do conselho administrativo.

2 — As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Secção Serviços

Artigo 18. Serviços

1 — São serviços centrais do CEJ:

a) O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociáis;

b) O Departamento de Planeamento, Organização e Informática;

c) A Biblioteca;

d) O Museu Judiciário;

e) A Secretaria.

. 2 — São serviços periféricos do CEJ as delegações.

Artigo 19." Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

1 — O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é dirigido pelo director-adjunto para a área de estudos e investigação.

2 — Ao Gabinete compete, designadamente:

a) Preparar o respectivo plano anual de actividades;

b) Prestar apoio científico e técnico às acções formativas do CEJ, pelo desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares;

c) Efectuar ou participar em estudos sobre a realidade sócio-jurídica em que se inscreve a administração da justiça;

d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas nas alíneas b) e c);

e) Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;

f) Proceder, em articulação com a biblioteca, à instalação e organização de bancos de dados e equir pamentos de acesso a redes' electrónicas para apoio documental à actividade do CEJ.

Artigo 20°

Departamento de Planeamento, Organização e Informática

1 —O Departamento de Planeamento, Organização e Informática é dirigido por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — Ao Departamento de Planeamento, Organização e Informática compete, designadamente:

a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução; ' .

b) Realizar estudos de racionalização ê de suporte da informação;

c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

d) Desenvolver, coordenar e controlar, no âmbito das atribuições do CEJ, o planeamento da actividade

informática e estudar e executar as acções necessárias ao. tratamento da informação;

e) Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas no âmbito das atribuições do CEJ;

f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou de suportes lógicos;

g) Dar execução às acções de formação dos auditores na área das" tecnologias de informação e comunicação, processamento de texto e bases de dados.

3 — O Departamento de Planeamento, Organização e Informática funciona em articulação com os serviços do Ministério da Justiça responsáveis pelas áreas do planeamento, da organização e da informática.

Artigo 21.° Biblioteca

1—A Biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — À Biblioteca compete, designadamente:

a) Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e científica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;

b) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação, designadamente em formato digital, necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior, bem como disponibilizar o acesso à Internet e a outras redes electrónicas relevantes para as finalidades do CEJ;

c) Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;

d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico, bem como sobre as demais formas de edição jurídica típicas das sociedades de informação.

Artigo 22.° Museu Judiciário

1 — O Museu Judiciário é dirigido pelo director-adjunto a que se refere o n.° 1 do artigo 19.°

2 — Ao Museu Judiciário compete:

d) A recolha, catalogação, guarda e exposição pública dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e. ligados à administração da justiça;

b) A elaboração de estudos sobre temas do património histórico e cultural dos tribunais.

3 — O Museu Judiciário funciona em articulação com o Instituto Português de Museus.

Artigo 23.° Secretaria

1 — A Secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.