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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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(artigo 36.°), o acesso indevido ao sistema informático de dados pessoais (artigo 38.°), a viciação ou destruição de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de base ou banco de dados (artigo 39.°) e a violação do dever de sigilo (artigo 41.").

48 — O n.° 2 deste artigo da proposta cria um novo tipo de ilícito punindo quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-as da finalidade legal.

49 — O artigo 22° («Falsificação de impresso de modelos oficiais») tipifica uma factualidade que se integra no crime de falsificação previsto e punido no artigo 256.° do Código Penal (256.°, n.° 3). Por seu turno, constitui contra ordenação a venda não autorizada de impresso exclusivos (artigo 23.°), competindo ao director-geral dos Serviços Judiciários organizar o respectivo processo e decidir sobre a aplicação da coima.

Disposições finais e transitórias (artigos 24.° a 29.°)

50 — No tocante ao tempo de conservação dos registos dispõe-se que os registos que hajam cessado a sua vigência serão cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após-a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

51 — Em matéria de reclamações e recursos prevê-se que compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tri-bunal de execução das penas.

52 — Sujeita-se a parecer do Instituto de Reinserção Social a elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade.

Estabelece-se que a presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

53 — Finalmente, e no que respeita ao artigo 28.° da proposta (norma revogatória), registe-se que são revogados as disposições de todos os diplomas que versam sobre matérias referentes à identificação e registo criminal, incluindo as que prevêem e punem crimes e contra-ordenações, permanecendo em vigor as normas que se reportam ao registo especial de menores (artigos 23.° e 24.° do Dccreto--Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro).

54 — Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados a propósito desta proposta de lei (parecer n.° 6/97, de 22 de Maio de 1997).

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o proposta de lei n.° 117/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9 139/VII

(APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório e texto final

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 10 de Fevereiro de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 139/VII (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários).

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, com excepção do n.° 3 do artigo 37.° e do n.° 1 do artigo 38.°

O n.° 3 do artigo 37.° e o n.° 1 do artigo 38." foram igualmente aprovados com a seguinte votação:

PS, PSD e CDS-PP a favor; PCP abstenção.

0 texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro' de 1998.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

TÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo Io Natureza

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de» autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 — O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições do CEJ:

a) A formação profissional de magistrados;

b) A formação de assessores dos tribunais;

c) O apoio a acções de formação jurídica e judi-' ciaria de advogados, solicitadores e agentes de

outros sectores profissionais;

d) O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.° Magistrados de países estrangeiros

1 — Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países