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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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artigo, «Ao reunir num único artigo um conjunto de sete direitos distintos, a Constituição sublinha aquilo que, para além da sua diversidade, lhes confere carácter comum, e que consiste em todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo a que a literatura juscivilista designa por direitos da personalidade».

15 — Daí que, tal como o direito à vida e à integridade pessoal previstos nos artigos anteriores, alguns destes direitos da personalidade gozam de protecção penal, constituindo igualmente limite de outros direitos fundamentais que com

. eles possam conflituar.

16 —A delimitação do conteúdo do direito à identidade pessoal suscita algumas dificuldades. O seu sentido garante aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo singular e irredutível, abarcando ainda, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal.

17 — Os autores acima referidos consideram ainda que no âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui--se o direito de acesso a informação sobre a identificação civil com o fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua rectificação ou actualização através de informação escrita, certidão, fotocópia, microfilme, registo informático, consulta de pro-.cesso individual, acesso directo ao ficheiro central.

18 — Ainda com interesse directo para a matéria vertente temos o artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa (utilização da informática), que foi objecto de aperfeiçoamento no decurso do quarto processo de revisão constitucional, passando a garantir-se que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis.

19 — O reforço e modernização da protecção de dados pessoais e do quadro normativo aplicável ao uso da informática foi ainda revisto no seguinte sentido:

Previsão de que a informática também não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Excepcionabilidade da proibição de tratamento dos dados pessoais previstos no artigo 35.°, n.° 3, mediante consentimento expresso do titular, nas estritas condições da norma consutucional a integrar por lei;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às

redes informáticas de uso público; Extensão das normas de protecção de dados pessoais

informatizados aos dados pessoais constantes de

ficheiros manuais.

IV — Oo quadro legal aplicável e antecedentes

20 — A proposta de lei em apreço situa-se numa linha de continuidade com os princípios norteadores e as soluções legislativas contidas no Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro (regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro (diploma regulador do registo criminal), e pela Lei n.° 12/91, de 21 de Maio (lei de identificação civil e criminal) — esta lei resultou da aprovação da proposta de lei n.° 145/V, que veio a ser aprovada em votação final global por unanimidade. V. Diário da Assembleia da República, série, n.05 29, de 21 de Dezembro de 1990, e 59, de 3 de Abril de 1991.

21—Assim, os artigos 1.° («Objecto»), 4." («Ficheiro central»), 6.° («Acesso à informação pelo titular»), 7." («Acesso à informação por terceiros»), 8." («Formas de acesso»), 9.° («Certificado de .registo criminal»), 10." («Certificados requisitados»), 11.º («Certificados requeridos para fins de emprego»), 12.° («Certificados requeridos para outros fins»), 15.° («Cancelamento definitivo»), 16.° («Cancelamento provisório»), 17.° («Decisões não transcritas»), 18.° («Natureza e fins do registo de contumazes»), 19.° («Acesso ao registo de contumazes»), 20.° («Transcrição nó certificado do registo criminal»), 21.° («Violação de normas relativas a ficheiros»), 22.° («Falsificações de impressos e modelos oficiais»), 23.° («Venda não autorizada de impressos exclusivos»), 25.° («Reclamações e recursos») e 26.° («Parecer prévio»), todos da proposta de lei, são repositório de construções jurídicas anteriores.

22 — Ainda estreitamente relacionada com a matéria contida na proposta de lei encontra-se a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, sobre a protecção de dados pessoais face à informática (alterada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto).

V — Breve esboço histórico (V. «Identificação criminal — Problemas antigos e novos», por A. G. Lourenço Martins, in Revista do Ministério Público, de 1989.

23 — A identificação criminal tal como hoje se configura tem origem relativamente recente.

24 — Remonta a D. Dinis (1263) o Livro dos Culpados. Contudo, só em 151I se pode afirmar terem nascido os rudimentos do registo criminal. Por cada processo apresentado no tribunal elaborava-se uma folha, que depois era entregue ao corregedor. Este enviava-a aos escrivães de outros tribunais para informarem se dos seus livros de registo constava algo contra o acusado.

A folha corrida, na qual se inscrevia a indicação se em determinada instância tinha certo indivíduo sido condenado ou não, era o «equivalente» do actual certificado de registo crimina).

25 — Atribui-se a Bonneville de Marsangy, procurador da República em Versalhes, o lançamento das bases do moderno registo criminal em 1848. O exercício do sufrágio universal e a possibilidade de fazer parte do júri exigiam o conhecimento do passado de cada indivíduo.

26 — Não haviam resultado as tentativas anteriores de centralização de antecedentes, não só pelas dificuldades de comunicação como pela acumulação de serviço num só departamento.

27 — Ocorrem, no entanto, variadas modificações com benefícios significativos: as fichas móveis, uma por cada nome do condenado, ordenadas alfabeticamente, e o método de um boletim para cada decisão, integrando o cadastro de cada indivíduo, actuando conjuntamente (uma lista móvel de nomes e um cadastro para cada indivíduo) foram passos decisivos.

28 — Com Bonneville primava o critério da naturalidade, e daí a dispersão de ficheiros por cada circunscrição, mas existia também a certeza onde encontrar o registo, o casier judiciaire — este continha as condenações provenientes dos tribunais comuns, dos tribunais militares e marítimos, as medidas disciplinares, as declarações de falência, enfim as reabilitações.

29 — Para as situações em que se desconhecia a naturalidade ou domicílio do condenado ou se tratava de estrangeiros, veio a ser criado um ficheiro central.

30 — Durante a segunda metade do século XIX, evoluiu--se no tocante ao acesso ao conteúdo de uma ampla abertura