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II SÉRIE-A — NÚMERO 33
do seu conhecimento a quaisquer terceiros para graduais restrições em função da finalidade a que se destinava o certificado.
31—Como observa, A. G. Lourenço Martins, no caso de Portugal, verificou-se um acompanhamento do percurso traçado pela França.
O nosso país evoluiu, mais adiante, para uma progressiva centralização e, de alguns anos a esta parte, para uma intenção de tratamento por computador.
Em Portugal o percurso recente foi traçado nos seguintes moldes:
32 — Segundo o Código Penal de 1886, a responsabilidade do agente do crime era agravada por circunstâncias de natureza pessoal: a reincidência e a sucessão de crimes. O mesmo ocorria com os delinquentes habituais ou por tendência (prorrogação das penas), categorias que integravam os delinquentes perigosos e de difícil correcção. Daí a importância do registo dos antecedentes.
O registo_criminal dava também notícia da delinquência de não imputáveis perigosos e da aplicação de medidas de segurança.
33 — Ao certificar (negativamente) a ausência de antecedentes, podia o instituto contribuir para provar a atenuante do bom comportamento anterior.
34 — O Código Penal de 1982, na última disposição da parte geral (artigo 130°), remetia para legislação especial a inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como da reabilitação.
A revisão entretanto operada em 1995 pelo Decreto-Lei n.° 48/95 veio a eliminar o artigo 130." supra-referido.
35 — Tem-se, assim, afirmado o sentido da primazia a conceder à ressocialização dos delinquentes, como corolário lógico do princípio expresso no artigo 65.° do Código Penal, de que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políücos, disposição essa que também assume dimensão constitucional — átentele ainda ao disposto na Recomendação do Conselho da Europa de 1984 (R 84) sobre o casier judiciaire e a reabilitação dos condenados, adoptada pelo Comité de Ministros em 21 de Junho de 1984.
VI — As soluções consagradas no articulado da proposta de lei n.8 117/VII
36 — A proposta de lei vertente é composta por 29 artigos, que, por sua vez, se encontram subdivididos em
três capítulos. O capítuio i respeita à identificação criminal, nela se abrangendo o registo criminal e o de contumazes. O capítulo li respeita às disposições penais aplicáveis e o iii às transitórias e finais.
Identificação criminal (artigos I.9 a 20.a)
37 — No capítulo i estabelece-se o objecto e princípios gerais da identificação criminal, a qual se deverá processar no estrito respeito pelo princípio da legalidade, da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
38 — Estabelece-se que o registo criminal é organizado em ficheiro central, que poderá ser informatizado, e identifica-se quais os elementos que o constituem (artigo 4.°).
39 —No artigo 5° enumera-se de forma taxativa as decisões e factos sujeitos a registo criminal. Quando comparada, neste domínio a proposta com os diplomas que regulamentam a matéria (v. Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, artigo 3.°, na. redacção conferida pelo Decreto-Lei
n.° 305/88, de 2 de Setembro), a principal alteração que se detecta reside no facto de os despachos de pronúncia, ou equivalentes, as decisões que revoguem aqueles e as decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despachos daquela natureza, não estarem agora, sujeitos a registo.
40 — Nos artigos 6.° e 7." prevê-se a possibilidade de acesso à informação pelo titular e por terceiros respectivamente.
41 — No tocante ao acesso pelo titular ou por quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse, verifica--se que a norma não desenvolve a tramitação de tal acesso, mas tal regime será desenvolvido em decreto regulamentar, (v. artigo 27.° da proposta de lei) porquanto torna-se necessário a concretização do âmbito de tal acesso, a delimitação dos contornos em que o mesmo possa .ocorrer e a definição dos requisitos que permitam substituir-se ao titular da informação.
42 — Relativamente ao «acesso à informação por terceiros», a proposta vem alargar a faculdade a entidades que o Decreto-Lei n.° 39/83 (artigo 13.°, n.° 1) não contempla, surgindo como transposição do artigo 17.° da Lei n.° 12/91, que se propõe revogar [artigo 28.°, alínea e)].
43 — As formas de acesso à informação mostram-se previstas no artigo 8.°, como sendo o certificado do registo criminal, a reprodução autenticada do registo informático ou a consulta do registo individual e o acesso directo ao ficheiro central.
44 — Por força do artigo 9.° o certificado de registo criminal será emitido com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação. Prevê ainda esta norma que a emissão de certificados de registo criminal possa processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações das entidades enumeradas do artigo 7.° com garantia do controlo e segurança da transmissão de dados.
45 — Os certificados podem ser requeridos para fins de emprego e para outros fins (artigos 11.° e 12.°).
Destinando-se o certificado requerido «para outros fins» diversos dos de emprego, vem o artigo 12.°, n.° 3, permitir que o director-geral dos Serviços Judiciários possa limitar o seu conteúdo ou recusar a sua emissão para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre a identificação criminal.
46 — O registo de contumazes encontra-se previsto nos artigos 18.° a 20." da proposta de lei. De forma expressa assume-se que o registo de contumazes será organizado em ficheiro informatizado consistindo o mesmo na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia (artigo 18.°, n.° 1).
Capítulo II — Disposições penais (artigos 21.° a 23.*)
47 — O artigo 2l.° («Violação de normas relativas a ficheiros») - trata dás sanções em que incorrem os que violarem as normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes, bastando-se, no seu n.° I na remissão para as disposições que, na Lei n.° 10/91,
de 29 de Abril, prevêem e punem a utilização ilegal de dados (artigo 34.°), a obstrução ao acesso de dados pessoais constantes de ficheiros automatizados, de base ou banco de dados (artigo 35.°), a interconexão ilegal de ficheiros automatizados, de bases ou bancos de dados pessoais