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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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b) O Procurador-Geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) O director do CEJ;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

f) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;

g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituido pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 — O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.° 1. 

Artigo 10.°

Competência e funcionamento do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão:

d) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório de execução;

b) Aprovar o projecto de orçamento e os balancetes de execução orçamental;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos;

e) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

2 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director.

Artigo 11." Conselho pedagógico

1 —Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

f) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.

2 —O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.

3 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 12." Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

d) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação de docentes e a renovação das respectivas comissões de serviço;

c) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e dos candidatos a assessores e proceder à sua graduação final.

Artigo 13° Conselho de disciplina

1 — Constituem o conselho de disciplina:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

f) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 14.° Competência do conselho de disciplina

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 85." a 88.°

Artigo 15.° Conselho administrativo

1 — Constituem o conselho administrativo:

a) O director do CEJ, que preside;

b) O secretário;

c) O chefe da secção de administração financeira.

2 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 16.° Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apresentar a conta de gerência.

Artigo 17.° Deliberações

1 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros nos casos do conselho de