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II SÉR1E-A — NÚMERO 33

estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4°

Regime financeiro 1 — Constituem receitas do CEJ:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

c) Os valores e rendimentos qiie constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;

f) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

2— Constituem despesas do CEJ:

á) As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

b) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;

c) Os demais' encargos de funcionamento.

título n

Organização

CAPÍTULO I Órgãos e serviços

Secção I Órgãos

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina;

e) O conselho administrativo.

Artigo 6.°

Director

1 — O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.

2 — A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

4 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 7.° Competência

Compete ao director:

a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.°

Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:

a) Um director-adjunto na fase teórico-prática a decorrer no CEJ e na formação permanente;

b) Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;

c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação.

2 — O director é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.

3 — Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° '3 do mesmo artigo.

4 — A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.° 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director--adjunto é equiparado ao de juiz de relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar peia remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 9." Conselho de gestão

1 — Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;