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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — Os lugares a que se refere o número anterior podem ainda ser providos por oficiais de justiça, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

TÍTULO III Actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 30.° Formação profissional de magistrados

1 — A' formação profissional de magistrados abrange actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

2 — A formação inicial compreende uma fase teórico--prática e uma fase de estágio.

Artigo 31.° Formação de assessores dos tribunais

A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 32.° Plano de actividades e relatório

1 —O ano de actividades do CEJ tem início em 15 de Setembro.

2 — O plano anual de actividades deve ser aprovado até 31 de Julho.

3 — O relatório anual de actividades será apresentado ao Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO n Formação inicial

Secção I Ingresso

subsecção I

Disposições gerais Artigo 33.°

Ingresso

1 — São condições de ingresso no CEJ:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 — Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer os requisitos exigidos pelo

artigo 15.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções.

Artigo 34°

Vagas e abertura de concurso

1 — Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria--Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessários, tendo em conta a duração do período de formação.

2 — O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.

3 — Com a abertura do concurso, o CEJ faz publicar aviso com va lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.

Artigo 35.°

Requerimentos

1 — No prazo de 15 dias contado da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer ò ingresso no CEJ.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.

3 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.

Artigo 36."

Listas de candidatos

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 — Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias.

3 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva.

subsecção 11

Métodos de selecção

Artigo 37.° Júris

1 —Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris, consumidos pelo menos por três membros, de entre:

a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;

6) Magistrados, designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

2 — Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea d) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 — Na entrevista a que se refere o n.° I do artigo 38.°. os júris são assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça.