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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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Artigo 73.° Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.° 1 do.artigo 68.° ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.

capítulo m Formação complementar

Artigo 74.° Objectivos

a formação complementar visa:

a) o intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização profissional; .

b) a reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição, aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função;

c) o estudo de áreas especializadas do direito.

Artigo 75." Organização

1 — a formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 72.°

2 — a participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.

3 — As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.

4 — As actividades são organizadas por. forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.

5 — Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.

capítulo rv

Formação permanente

Artigo 76.° Objèctívos

a formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.

Artigo 77." Organização

0 CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.

Artigo 78.° Piano anual

1 —As actividades de formação permanente integram o plano e relatório anual de actividades.

2 — A elaboração do plano a que se refere o número anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 79.° Actividades

1 — O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

2 — Até 15 de Outubro, os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.

3 — Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados das acções em que se encontram inscritos.

4 — Os magistrados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.

CAPÍTULO V Docentes e formadores

Artigo 80.° Docentes e formadores

1 — Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.

2 —Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.

3 — Os formadores são escolhidos de entre magistrados.

4 — O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

Artigo 81.° Nomeação de docentes

1 — A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.

2 — A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.° 1 do artigo 83.°, pode ser delegada no director.

3 — Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida da autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 82°

Designação de formadores

1 — Os formadores são designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura ou do Ministério Público, sob proposta do director do CEJ.

2 — A designação a que se refere o número anterior depende da anuência dos respectivos magistrados.

Artigo 83.° Regime de provimento de docentes

1 —Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas,