O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

674

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 47.° Reclamações

1 — Os candidatos eliminados na fase escrita podem reclamar da classificação, no prazo de cinco dias, em requerimento fundamentado, dirigido ao director, pedindo a revisão de uma ou mais provas.

2— Para o efeito do disposto no número anterior, a Secretaria entregará ao candidato, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da prova ou provas objecto de reclamação, dia a partir do qual se contará o prazo para apresentação do requerimento.

3 — A reclamação será apreciada e decidida por .três elementos dos júris, designados pelo director.

4 — Do júri a que se refere o número anterior não podem fazer parte os membros que intervieram na classificação das provas sobre que recaiu a reclamação.

Artigo 48.° Efeitos das reclamações sobre a fase oral

1 — A pendência das reclamações a que se refere o artigo 47.° não' suspende a realização da fase oral quanto aos demais candidatos.

2 — Se, em consequência da reclamação, os candidatos vierem a ser admitidos à fase oral, designar-se-á data para prestação das provas.

Artigo 49.° Falias

1 — Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia, podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou provas.

3 — Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

Artigo 50.° Validade das provas

1 — A validade das provas é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até à data de início do curso, pode o director autorizar que o candidato frequente o curso seguinte.

3 — Aos candidatos impedidos de frequentar o curso por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório é contado o tempo para efeitos de antiguidade como se tivessem frequentado o período imediato de formação.

Artigo 51.° Preenchimento dc lugares

1 — Os lugares a que se refere o n.°2 do artigo 34.° são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.

2 — Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos.

Secção II Frequência

subsecção i

Disposições gerais

Artigo 52° Auditores de justiça

Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 53.° Direitos, deveres e incompatibilidades

1 — Em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno.

3 — As férias a que os auditores de justiça tenham direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais.

Artigo 54. Remuneração e regalias

1 — Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

2 — Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 55.° Funcionários e agentes do Estado

1 — Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

2 — Em caso de exclusão ou de desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; se a desistência for injustificada, 0 tempo de frequência é descontado ná antiguidade relativa ao cargo.

subsecção ii

Fase teórico-práticá

Artigo 56.° Objectivos

1 —A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:

a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação,do direito;

b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;

c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;